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A decisão do STJ sobre subvenções fiscais

 

Com a publicação do inteiro teor do acórdão, constata-se que o resultado do julgamento trouxe pontos positivos para a União e os contribuintes

O julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos do Tema 1.182, realizado recentemente (26 de abril de 2023) pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionado à possibilidade de utilização dos benefícios fiscais do ICMS como redução das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, foi amplamente divulgado como uma “vitória” da União.

Pois bem. Com a publicação do inteiro teor do acórdão do REsp 1.945.110/RS constata-se claramente que o resultado do julgamento não foi exatamente aquele propagado. A decisão trouxe pontos positivos para ambas as partes - União e contribuintes.

Importante, portanto, delinearmos o alcance daquilo que, de fato, foi definido pelo STJ. Nesse sentido, três pontos são fundamentais para compreender todo o imbróglio jurídico formado acerca da matéria.

O primeiro deles: foi estabelecido na “Tese 1” do acórdão que às diversas espécies de benefícios fiscais relacionados ao ICMS - redução da base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outras - não podem ser aplicado o mesmo entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Em outras palavras, não se pode atribuir os mesmos efeitos jurídicos daquilo que foi decidido no julgamento de uma das “espécies” de benefício fiscal - o crédito presumido - para todas as demais espécies de benefício fiscal (“gênero”). Destarte, restou decidido que é impossível a aplicação daquele julgado específico a todos os demais que estavam submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Assim, houve vitória parcial da Fazenda Pública nesse ponto. E apenas neste!

No entanto, os outros dois pontos fundamentais fixados no julgado certamente devem trazer uma maior segurança jurídica aos contribuintes na utilização das subvenções de ICMS para reduzir as bases de cálculos do IRPJ e da CSLL.

Destaca-se, nesse passo, o relevante comando trazido na “Tese 2” do julgado.

Restou decidido que não pode mais ser exigida a comprovação da aplicação dos valores obtidos como benefício fiscal na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Portanto, parece-nos que a decisão do STJ conflita com os entendimentos constantes das Soluções de Consulta Cosit da Receita Federal do Brasil n.º 145/2000, 12/2022 e 15/2022, ao definir no julgado que, para a exclusão dos benefícios fiscais, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Essa era exatamente uma condição imposta nas citadas soluções de consulta. Aqui um posicionamento aderente àquele defendido pelos contribuintes.

Por fim, o último ponto fundamental, talvez o mais favorável aos contribuintes, está relacionado à “Tese 3” do julgado.

Nesta tese restou definido que “(...) a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL”, no entanto, a autuação fiscal somente poderá ser efetuada nos casos em que em procedimento de fiscalização, “(...) for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.

Portanto, caso o contribuinte utilize os valores obtidos com os benefícios fiscais do ICMS em dispêndios “necessários e pertinentes” às atividades inerentes ao objeto da empresa, visando garantir a viabilidade do empreendimento econômico, restarão atendidos os requisitos previstos na decisão do STJ.

Assim, entendemos que a 1ª Seção do STJ, ao fim e ao cabo, corroborou as condições e restrições já previstas na legislação de regência da matéria para excluir os benefícios fiscais das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL.

Em suma, na Tese 3 os ministros definiram ser possível a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 9 e 10 da LC nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Estes dispositivos legais dispõem que os valores resultantes dos incentivos fiscais de ICMS devem ser registrados na conta “Reserva de Lucros”, de modo que somente poderão ser utilizadas no aumento do capital social da própria empresa e, também, se for o caso, para absorção de prejuízo fiscal.

Essa exegese, inclusive, encontra guarida no próprio voto do ministro Benedito Gonçalves, ao asseverar que “(...) na linha do entendimento já firmado pela Segunda Turma, há a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, nos termos da Lei, (...)”.

E mais. No voto-vogal do ministro Herman Benjamin (no qual restou proposto o acréscimo da Tese 3) ficou expressamente assentado que com a inclusão do § 4º no artigo 30 da Lei 12.973/2014, pela LC 160/2017, houve a clara indicação de equiparação dos incentivos fiscais, qualquer que seja sua natureza, à "subvenção de investimento", exigindo como contrapartida apenas que os respectivos valores sejam mantidos em conta de Reserva de Lucro no Patrimônio Líquido. Portanto, nada mais pode ser exigido pelo Fisco.

Destarte, a nosso entender, a decisão do STJ veio trazer mais estabilidade à relação Fisco-Contribuinte e, também, resguardar direitos dos contribuintes na correta utilização das subvenções de ICMS na redução das bases de cálculos do IRPJ e CSLL.

 

Fonte: Valor Econômico

 

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Dra. Leticia Calegaro – OAB/SP 251.503

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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