Número de vagas para pessoas com deficiência é reduzido ou preenchido por convênios
A Justiça do Trabalho tem flexibilizado a obrigação de cumprimento de cotas para pessoas com deficiência pelas empresas. Decisões de segunda instância - na contramão do entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) - vêm autorizando a redução no número de vagas ou que sejam preenchidas por intermédio de terceiros – por exemplo, por meio de convênios com entidades beneficentes de assistência social.
As cotas estão previstas no artigo 93 da Lei no 8.213, de 1991. O dispositivo obriga empresas com cem ou mais empregados a preencherem de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Contudo, algumas empresas tentam, na Justiça, afastar a obrigação ou pelo menos reduzir o número de vagas com alegação de que certas atividades não poderiam ser realizadas por pessoas com deficiência. Hoje, tramitam cerca de 4,3 mil processos sobre o assunto, com valor total de R$ 1,25 bilhão, conforme levantamento realizado pela plataforma de jurimetria Data Lawyer.
O maior volume de demandas vem da administração pública em geral, de bancos múltiplos, com carteira comercial, caixas econômicas, atividades de vigilância e segurança privada, organizações sindicais e de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.
Dos casos levantados, 33,55% foram julgados parcialmente procedentes, 21,58% improcedentes, 12% procedentes e 8,8% terminaram em acordo. Como processos ainda estão em tramitação, em geral, cabe recurso.
Um caso recente foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP). Os desembargadores da 5a Câmara decidiram que a Tri-Star Serviços Aeroportuários terá que cumprir a cota por intermédio de terceiros (convênios com entidades beneficentes). A empresa discute a contratação para a função de agente de proteção da aviação civil.
‘’A Lei no 8.213/1991, ao estabelecer as cotas, não excluiu do seu
cumprimento nenhum tipo de empresa”
— Melícia Messel
A decisão se baseia em normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) relacionados à segurança aérea. O entendimento, porém, contraria precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho (MPT) pretende recorrer.
No pedido, a Tri-Star tratou das especificidades da função, como a possibilidade de os trabalhadores executarem atividades muito diferentes - e que só são conhecidas quando chegam ao local de trabalho. “O agente de proteção não sabe, quando entra no aeroporto, que função vai assumir. Há um rodízio”, afirma a advogada da empresa, Claudia Elisabete Schwerz, sócia do escritório Schwerz, Zucker e Cahale. “É uma regulação internacional. Agente de proteção da aviação civil é uma função com especificidades.”
De acordo com ela, a Anac não permite pessoas com deficiência na função, o que tornaria o caso diferente dos que já foram julgados pelo TST. O caso tramita em segredo de justiça, mas trechos da decisão foram divulgados pelo próprio TRT de Campinas (processo no 0011182-15.2018.5.15.0129). O sigilo, afirma a advogada, foi solicitado para preservar o detalhamento das atividades desenvolvidas pelos agentes de proteção da aviação civil.
Em seu voto, o relator, desembargador Samuel Hugo Lima, afirma que o cumprimento das cotas previstas na Lei no 8.213, de 1991, por fazer parte de um contexto que garante a cidadania inclusiva às pessoas com deficiência, não pode ser relativizado, mas que em hipóteses excepcionais analisadas restritivamente, essa contratação pode inviabilizar a atividade empresarial. “O que se verifica em algumas atividades de apoio ao transporte aéreo previstas em normativos específicos”, diz.
O MPT vai recorrer da decisão, segundo a procuradora Abiael Franco Santos. Serão propostos embargos de declaração no TRT de Campinas e recurso ao TST a fim de garantir o cumprimento da cota pela empresa.
Para Melícia Messel, coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade) do MPT, o entendimento “contraria flagrantemente” a Lei no 8.213, de 1991, que ao estabelecer as cotas não excluiu do seu cumprimento nenhum tipo de empresa, não importando a natureza da atividade desenvolvida.
“Nas nossas atividades cotidianas, encontramos várias empresas que querem se eximir do cumprimento da cota, alegando dificuldades em razão das atividades desempenhadas. Mas essas justificativas não são acolhidas”, afirma Messel. Ela lembra que há uma diretriz para que os procuradores não admitam qualquer flexibilização, diminuição ou desobrigação do cumprimento da cota.
Na segunda instância, porém, há decisões que reduzem o número de vagas. O TRT de São Paulo afastou do cálculo da cota de um terminal portuário uma série de cargos - como auxiliar de operador portuário, mecânico, eletricista e soldador. Considerou haver incompatibilidade para pessoa com deficiência exercer trabalho seguro (processo no 10000462420205020443).
O TRT de Goiás afastou recentemente multa aplicada contra uma empresa de alimentos que descumpriu a cota. Os magistrados consideraram que a empresa contratou serviços de propaganda para a contratação de portadores de necessidades especiais, mas não conseguiu preencher todas as vagas (processo no 0010647-58.2020.5.18.0121).
O TST, porém, é mais restritivo com as empresas. Em junho, a 2a Turma manteve a cota deuma empresa de segurança. Na decisão, indica que a jurisprudência do tribunal já consolidou o entendimento de que a determinação de percentual de pessoas com deficiência não comporta exceções no campo de aplicação, devendo ser observada por toda e qualquer empresa que se enquadre no percentual previsto, “inclusive nas atividades de vigilância”.
“O aproveitamento do empregado portador de necessidades especiais não se dará, necessariamente, na atividade de vigilante”, afirma o acórdão (RR-146-44.2017.5.10.0001). Existem decisões no mesmo sentido em praticamente todas as turmas do TST.
Em dezembro de 2016, contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que, apesar de ser ônus da empregadora cumprir a exigência, não pode ser responsabilizada pelo insucesso quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima.
Fonte: Valor Econômico
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