Relator votou para que cobrança seja feita regularmente; análise foi suspensa após vista de Dias Toffoli
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em plenário virtual de 4 a 11 de novembro. Em setembro, a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O Difal de ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15.
Em 2021, o STF declarou inconstitucionais cláusulas deste convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi feito pela LC 190/22. Desde a edição desta lei complementar, no entanto, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em plenário virtual de 4 a 11 de novembro. Em setembro, a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O Difal de ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15.
Em 2021, o STF declarou inconstitucionais cláusulas deste convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi feito pela LC 190/22. Desde a edição desta lei complementar, no entanto, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
Fonte: JOTA
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Dra. Leticia Calegaro – OAB/SP 251.503
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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