O término da obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical, anteriormente denominada imposto sindical, é uma das maiores e mais discutidas questões oriundas da Reforma Trabalhista.
Diversas ADIns – Ações Diretas de Inconstitucionalidades questionando as mudanças de obrigatoriedade foram ajuizadas ao Supremo Tribunal Federal por entidades sindicais, tanto de categorias econômicas como profissionais, sendo que o julgamento dessas ainda não foi realizado.
A Constituição Federal coloca a contribuição sindical ao lado dos princípios da liberdade sindical, unicidade territorial e autonomia dos sindicatos, como uma das marcas da organização do sistema sindical brasileiro.
Com a reforma trabalhista, o desconto do valor correspondente à contribuição, para repasse a favor dos sindicatos da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores), bem como a contribuição aos sindicatos da categoria econômica (sindicato patronal ou de empresas) está condicionado a autorização prévia expressa do representado, conforme artigos 578 e 579 da CLT.
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
A não obrigatoriedade da contribuição sindical, tanto da categoria econômica como profissional, é reforçada nos artigos 582, 583 e 587, todos da CLT.
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
[...]
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”
Sendo assim, a contribuição sindical passa a ser facultativa tanto para o empregado/trabalhador como para o empregador.
Frisa-se por fim que a contribuição assistencial ou associativa, que é determinada através da Convenção Coletiva, não sofreu qualquer alteração, ou seja, continua condicionada a autorização do trabalhador ou a associação deste ao Sindicato.
A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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