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Receita Federal regulamenta transação para débitos de pequeno valor e irrecuperáveis

 

A adesão pode ser solicitada até 30 de novembro

Para serem negociadas, as dívidas precisam estar no contencioso administrativo, ou seja, serem discutidas pelos contribuintes na própria Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para fazer o acordo é necessário desistir dessa discussão.

As dívidas de pequeno valor são aquelas até 60 salários mínimos. Cerca de 100 mil contribuintes estão nessa situação. As dívidas somam R$ 1,8 bilhão. Nesse caso, os débitos devem ser pagos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 parcelas.

Os créditos irrecuperáveis são, por exemplo, aqueles constituídos há mais de 10 anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. São cerca de 2,5 mil contribuintes nessa situação, com dívidas no valor de R$ 10 bilhões. Nesse caso, o pagamento negociado chega a 120 parcelas.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 parcelas.

Individual

A transação individual proposta pelo contribuinte também entra em vigor hoje. Essa modalidade já constava na Portaria nº 208, publicada em 11 de agosto. Ela não depende de edital. A Receita estima que podem aderir a essa modalidade 10 mil contribuintes. Os débitos são estimados em R$ 1 trilhão.

É destinada a contribuintes com débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10 milhões; devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais e Estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

 

 

Fonte: Valor Econômico

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Dra. Leticia Calegaro – OAB/SP 251.503

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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