Publicada Medida Provisória que permite o trabalho híbrido e traz a possibilidade de home office por produção
Foi publicado em 28 de março de 2022 a Medida Provisória (MP) 1.108 que trouxe algumas mudanças trabalhistas, principalmente, quanto a regulamentação do trabalho híbrido (presencial e remoto).
As novas regras entram em vigor imediatamente e terão prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Entretanto, caso não sejam aprovadas pelo Congresso Nacional dentro deste prazo, perderão a validade.
A MP ora publicada visou adaptar a legislação trabalhista às necessidades das novas formas de trabalho advindas deste período de pandemia.
Trabalho Híbrido
Muito embora este modelo de trabalho híbrido já fosse uma realidade em diversas empresas, não havia nenhuma regulamentação própria – Isto porque, a reforma trabalhista possibilitou o modelo de trabalho remoto, mas não o híbrido, com a manutenção deste, com o presencial. O que, como se verificou, implicava em certa insegurança jurídica.
O principal receio da adoção do trabalho híbrido sem específica regulamentação jurídica que o autorizasse consistia na descaracterização do modelo de trabalho remoto, vez que o formato presencial estaria mantido com certa habitualidade.
Neste sentido, a MP ora vigente alterou a redação do artigo 75-B da CLT, incluindo o contexto do trabalho híbrido de forma expressa em seu parágrafo primeiro:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
- 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto
Trabalho Remoto
A MP ora vigente ainda trouxe a equiparação definitiva do teletrabalho, modelo instituído em 2017 pela reforma trabalhista, e trabalho remoto (o conhecido home office).
Sendo assim, em nenhuma destas modalidades – teletrabalho e remoto – o empregado estará sujeito ao controle de jornada e, por sua vez, ao pagamento de horas extras.
E, ainda, houve a regulamentação para este tipo de trabalho quanto a sua prestação por jornada, por produção ou por tarefa.
Outro ponto que passou a ter regulamentação e merece destaque é quanto a permissão de extensão do regime de teletrabalho aos estagiários e aprendizes.
Destaca-se, também, a obrigatoriedade dos empregadores quanto a conferir prioridade aos empregados com deficiência e empregados (homens e mulheres) com filhos ou criança sob sua guarda de até 4 anos na alocação em vagas de atividades que possam ser realizadas por teletrabalho ou remotamente.
Vale-alimentação destinado apenas para alimentos
Outro item de suma importância na MP é quanto ao vale-alimentação, ou auxílio-alimentação, como garantia de que os benefícios disponibilizados sobre tal nomenclatura sejam utilizados somente para a compra de alimentos e não destinados a outros produtos e serviços.
No ato da contratação de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, o empregador não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, estabelecer prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga ou receber outras verbas ou benefícios indiretos que não estejam vinculados à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhado.
A execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação acarretará ao empregador ou à empresa emissora de instrumento de pagamento do benefício o pagamento de multa, aplicável em dobro em caso de reincidência, e perda de incentivos fiscais presentes na Lei 6.321/76.
Para acesso à íntegra da MP, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1108.htm#art5
A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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