Publicadas hoje, 28 de abril de 2021, e já em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, as MPs 1.045 e 1.046 estabelecem: a) a instituição do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; b) medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores.
O objetivo da MP 1046/2021, segundo o próprio texto, é a preservação do emprego, sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus relacionadas a trabalho e emprego.
Ambas as MPs têm como prazo de aplicabilidade de suas medidas de 120 dias.
Para o enfrentamento dos efeitos econômicos e a preservação do emprego, os empregadores poderão adotar algumas medidas, sendo:
Redução Proporcional de Jornada e Salário
Durante o período de 120 dias, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário do empregado.
Ocorrendo a redução devem-se observar alguns requisitos: 1) preservação do valor do salário-hora de trabalho; 2) necessidade de acordo individual, observadas as peculiaridades do artigo 12 da MP 1.045, ou coletivo; 3) a redução da jornada de trabalho e salário poderá ser realizada nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Destaca-se ainda que será responsabilidade do empregador, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo, a comunicação da redução de jornada e salário ao Ministério da Economia. Caso a comunicação não seja realizada dentro deste prazo, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior da celebração do acordo, inclusive com os respectivos encargos sociais.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Pelo prazo de 120 dias, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será celebrada mediante acordo individual escrito, observadas as peculiaridades do artigo 12 da MP 1.045, ou acordo coletivo.
Durante o período de suspensão, o empregado terá direito a todos os benefícios já concedidos, como exemplo o convênio médico.
Caso, durante o período de suspensão temporária, o empregado mantenha as atividades de trabalho, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância (home office), ficará descaracterizada a suspensão e empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração encargos sociais, penalidades e sanções previstas em Lei ou em convenção coletiva.
A empresa que, no ano calendário de 2019, teve receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
Destaca-se ainda que será responsabilidade do empregador, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo, a comunicação da suspensão temporária do contrato de trabalho ao Ministério da Economia. Caso a comunicação não seja realizada dentro deste prazo, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior da celebração do acordo, inclusive com os respectivos encargos sociais.
Tabela Resumo
Para melhor entendimento, abaixo está tabela que demonstra os casos que poderão ser realizados por meio de acordo individual ou coletivo:
Redução de Jornada:
Redução | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
25% | Todos os empregados | Todos os empregados |
50% | Empregados que recebem até R$ 3.300,00 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14) | Todos os empregados |
70% | Empregados que recebem até R$ 3.300,00 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14) | Todos os empregados |
Suspensão temporária do contrato:
Receita Bruta Anual da empresa | Ajuda Compensatória | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
Até R$ 4,8 milhões | Não obrigatória | Empregados que recebem até R$ 3.300,00 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14) | Todos os empregados |
Mais de R$ 4,8 milhões | Obrigatória em 30% do salário do empregado | Empregados que recebem até R$ 3.300,00 ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.867,14) | Todos os empregados |
Teletrabalho
A critério do empregador, o contrato de trabalho presencial poderá ser alterado para teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outro tipo de trabalho a distância, além de poder determinar o retorno ao regime presencial independentemente da existência de acordos, sejam estes individuais ou coletivos, restando dispensado o registro prévio da alteração.
O teletrabalho fica permitido também para os estagiários e aprendizes.
O empregador deverá comunicar o empregado da alteração no prazo mínimo de 48 horas.
No mais, seguem todas as outras regras previstas em CLT.
Antecipação de Férias Individuais
O empregador poderá conceder a antecipação de férias do empregado, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido e comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas.
Já por acordo individual escrito, empregado e empregador poderão também negociar a antecipação de períodos futuros de férias.
O adicional de 1/3 das férias concedidas antecipadamente poderá ser pago após a sua concessão, tendo a data limite de pagamento a mesma do 13º salário.
Por sua vez, o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão de antecipação, poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Havendo a rescisão do contrato de trabalho, os valores ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas. Nos casos de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias.
Da Concessão de Férias Coletivas
A critério do empregador, pelo prazo que durar a MP, este poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa. Deverá notificar os empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas.
Quanto aos períodos, também fica autorizada a concessão superior a 30 dias anuais de férias advindo da antecipação de períodos futuros.
Da Antecipação de Feriados
Os feriados federais, estaduais e municipais poderão ser antecipados por decisão do empregador.
Para isso, o empregador deverá comunicar os empregados com antecedência mínima de 48 horas através de notificação (física ou eletrônica) que contenha a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Banco de Horas
Pela MP 1.046, fica autorizada a interrupção de atividades pelo empregador e a constituição de um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo individual ou escrito, para compensação no prazo de até 18 meses.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio de prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo o limite de dez horas diárias.
Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde
Fica suspenso a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, com exceção dos exames demissionais, dos trabalhadores que entejam em teletrabalho.
Os trabalhadores em atividade presencial que tiverem os exames periódicos ocupacionais vencidos no prazo determinado na MP 936, poderão realiza-los no prazo de até 180 dias da data de vencimento.
Do Recolhimento do FGTS
A exigibilidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores fica suspensa quanto aos meses de competência de Abril, Maio, Junho e Julho de 2021.
O depósito dessas competências poderá ser realizado de forma parcelada – em até quatro parcelas – sem a incidência de atualização, multa e encargos.
Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações – declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes – até 20 de Agosto de 2021.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida. Nestes termos o empregado deverá recolher os valores correspondentes.
Para ver a íntegra das Medidas Provisórias nº 1.045 e 1.046, acesse:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470
A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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