Apesar da grande expectativa das empresas de maior segurança jurídica nas relações de trabalho a partir da reforma trabalhista, a Justiça especializada tem concedido decisões contraditórias desde a entrada em vigor da Lei 13.467, em 11 de novembro deste ano.
A perspectiva é de que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) dê uma orientação maior sobre a aplicação da nova norma quando revisar as suas súmulas o orientações jurisprudenciais.
A Corte discutirá referidas questões em sessão do Pleno no dia 06 de fevereiro de 2018. Nesta ocasião, deverão ser analisadas 35 propostas de alteração de súmulas e orientações que abrangem tópicos tanto do direito material (horas in itinere, férias, seguro desemprego, etc.) como do direito processual (principalmente o que se refere a custas processuais e honorários sucumbenciais).
A principal contradição nas decisões dadas se dá pelo fato de que há magistrados que já condenaram a parte vencida do processo a pagar honorários de sucumbência (devidos ao advogado da parte vencedora) em processos antigos e outros que dispensaram o pagamento por entenderem que no momento de propor a ação trabalhista a norma ainda não existia e, portanto, não seria possível ter ciência da possível condenação.
Na tentativa de diminuir a insegurança jurídica, alguns Tribunais como o TRT4 – Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e TRT15 – Tribunal Regional do Trabalho de Campinas e Região, editaram resoluções para orientar os juízes quanto à aplicação da norma. A orientação de ambos Tribunais foi de somente aplicar a reforma nos processos posteriores a 11 de novembro.
Entretanto, a interpretação dada pelos TRTs da 4ª e 15ª Região não se aplica ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRT2, pois além deste tribunal não ter divulgado nenhuma resolução própria acerca deste tema, a 17ª Turma ao proferir um acórdão no dia 07/12/2017 entendeu que é válida a cobrança dos honorários sucumbenciais para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista, ainda que o processo tenha sido distribuído antes de 11/11/2017, data de entrada em vigor da reforma.
O cenário atual é de uma latente insegurança jurídica que perdurará até que seja consolidado entendimento da instância superior quanto a temas omissos na reforma trabalhista que geraram posicionamentos contraditórios.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/5216117/com-reforma-trabalhista-juizes-aplicam-decisoes-contraditorias
A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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