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Receita corta dedução por empregado com covid

 

A Receita Federal estabeleceu, por meio do site do eSocial, que acabou o prazo para as empresas deduzirem das contribuições previdenciárias os valores devidos aos empregados nos 15 primeiros dias de afastamento por covid-19. O artigo 5º da Lei nº 13.982, de 2 de abril deste ano, permitiu a dedução até o teto do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – hoje em R$ 6.101,06.

Segundo o dispositivo, só seria preciso comprovar que a incapacidade temporária para o trabalho é decorrente da contaminação pelo coronavírus. O artigo não fala em prazo de término do benefício.

Contudo, a Nota Orientativa n° 21/2020, publicada no portal do eSocial, determina que desde julho encerrou-se o período para a dedução. Ela se baseia no artigo 6º da lei: “O período de três meses de que trata o caput dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”

Quando o empregado fica mais do que 15 dias afastado, a partir do 16º dia pode pleitear o recebimento de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas o salário correspondente aos quinze primeiros dias longe da empresa fica a cargo do empregador.

Por nota, a Receita Federal confirma o fim do benefício. “A possibilidade de dedução dos valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por covid está restrita ao período de três meses. Deve ser afastada qualquer interpretação que não estabeleça limite temporal ao artigo 5º da lei. Apenas o auxílio-emergencial foi prorrogado por decreto, a dedução não”, afirma por nota.

 

Fonte: Valor Econômico

 

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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