A decisão final impactará várias empresas que discutem a penalidade na esfera judicial ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, em sessão virtual, a aplicação da multa de 50% sobre o valor de restituição, ressarcimento ou compensação tributária considerados indevidos pela Receita Federal — a chamada multa isolada. O ministro relator Edson Fachin proferiu voto favorável aos contribuintes (RE 796939).
O Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da questão, que pode gerar um impacto de cerca de R$ 32 bilhões, segundo já registrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão final, portanto, impactará várias empresas que discutem a aplicação da penalidade na esfera judicial e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, declarou o ministro em seu voto.
Com a conclusão do julgamento, o STF definirá se é constitucional o artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei no 9.430, de 1996. Nele se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária declarada.
Após mudanças no decorrer dos anos, atualmente, o dispositivo legal possui a seguinte redação dada pela Lei no 13.097/2015: “Será aplicada multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”
O ministro baseou seu voto no artigo 5o da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
“Nesse quadro, a aferição da correção material da conduta do contribuinte que busca a compensação tributária na via administrativa deve ser, necessariamente, mediada por um juízo concreto e fundamentado relativo à inobservância do princípio da boa-fé em sua dimensão objetiva”, declarou Fachin em seu voto.
Fonte: Valor Econômico
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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