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MEDIDA PROVISÓRIA 936 – MEDIDAS TRABALHISTAS COMPLEMENTARES PARA O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

Publicada na noite de 01 de abril de 2020, e já em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, a MP 936/2020 estabelece medidas trabalhistas complementares que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19).    

Destacamos que temas anteriormente trazidos pela MP 927/2020 e posteriormente revogados, como a suspensão do contrato de trabalho, voltam a ser uma possibilidade, entretanto com novas diretrizes.   

A MP 936/2020 tem como principal objetivo, segundo seu próprio texto, a preservação do emprego e da renda, dispondo sobre medidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, sendo:

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

São medidas desse programa o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e salários, além da possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A edição de normas complementares necessárias à execução do programa ficará sob a competência do Ministério da Economia.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Nos casos de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito ao recebimento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda.

O benefício será custeado com recursos da União, sendo uma prestação mensal devida a partir da data de início da redução da jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício emergencial terá o pagamento de sua primeira parcela no prazo de 30 dias, contados da celebração do acordo entre empregado e empregador. A duração do benefício será a mesma da duração da suspensão do contrato de trabalho ou da redução da jornada e salário.

O valor do benefício emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que nos casos de redução de jornada de trabalho e salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, e na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal.

O empregador poderá cumular com o benefício emergencial uma ajuda compensatória ao empregado, sendo o valor definido em acordo individual ou coletivo. Referida ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda, bem como base de cálculo da contribuição previdenciária, tampouco FGTS.

Os empregados que gozarem do benefício emergencial terão garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento das condições anteriores pelo mesmo período que teve a redução da jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário do empregado, pelo período máximo de 90 dias.

Ocorrendo a redução devem-se observar alguns requisitos: 1) preservação do valor do salário-hora de trabalho; 2) necessidade de acordo entre empregado e empregador; 3) a redução da jornada de trabalho e salário poderá ser realizada nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Destaca-se ainda que será responsabilidade do empregador, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo, a comunicação da redução de jornada e salário ao Ministério da Economia. Caso a comunicação não seja realizada dentro deste prazo, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior da celebração do acordo, inclusive com os respectivos encargos sociais.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo período máximo de 60 dias (podendo haver o fracionamento em dois períodos de 30 dias).

A suspensão temporária do contrato de trabalho será celebrada mediante acordo individual escrito, sendo que durante o período de suspensão, o empregado terá direito a todos os benefícios já concedidos, como exemplo o convênio médico.

Caso, durante o período de suspensão temporária, o empregado mantenha as atividades de trabalho, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância (home office), ficará descaracterizada a suspensão e empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração encargos sociais, penalidades e sanções previstas em Lei ou em convenção coletiva.

A empresa que, no ano calendário de 2019, teve receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

Destaca-se ainda que será responsabilidade do empregador, no prazo de 10 dias contados da celebração do acordo, a comunicação da suspensão temporária do contrato de trabalho ao Ministério da Economia. Caso a comunicação não seja realizada dentro deste prazo, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior da celebração do acordo, inclusive com os respectivos encargos sociais.

Celebração por acordo individual ou acordo coletiva

A redução da jornada de trabalho e salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho será realizada por acordo individual ou negociação coletiva, dependendo da faixa salarial dos empregados.

Para melhor entendimento, abaixo está tabela disponibilizada pelo Ministério da Economia demonstrando os casos que poderão ser realizados por meio de acordo individual ou coletivo, bem como apresentado um resumo do explanado anteriormente:

Redução de jornada de trabalho e salário:

Suspensão temporária do contrato de trabalho:

 

Para ver a íntegra da Medida Provisória nº 936/2020, acesse http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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