Prezados clientes e amigos;
Em virtude dos casos de COVID-19 no Brasil e das medidas adotadas para a contenção da pandemia muitos negócios e empresas estão absolutamente parados ou com suas atividades muito reduzidas.
Sensibilizados com esse fato e com base na legislação nacional, invocando o interesse da sociedade em detrimento ao interesse de arrecadação, vários juízes tem proferido decisões postergando o recolhimento dos tributos federais pelo prazo de duração da situação de calamidade ou pelo prazo de 3 meses.
Nosso escritório esta atento a esse movimento e as várias ações já estão prontas para distribuição.
Abaixo algumas decisões sobre essa questão para ajudar no balizamento da tomada de decisão.
Caso precisem entrar com a demanda entrem em contato que teremos prazer total em ajudar nesse momento de dificuldade.
Os demais trabalhos na área de recuperação fiscal continuam normalmente, também sendo fonte de recurso de caixa nesse momento difícil, na medida que o pagamento dos tributos vincendos com os créditos levantados e acumulados na própria empresa também são admitidos como pagamento, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional.
Ficamos a disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000689-48.2020.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
IMPETRANTE: COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUMY MIYANO MIZUKAWA - SP157952
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S Ã O
Colorvisão do Brasil Indústria Acrílica Ltda. impetrou o presente mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SP, pleiteando a concessão de ordem que lhe permita postergar o pagamento de tributos federais e a entrega das declarações fiscais correlatas, até que seja decretado o fim do estado de calamidade pública decorrente da
pandemia causada pelo SARS-CoV-2 (a Covid-19), ou, alternativamente, a prorrogação de tais prazos para último dia do terceiro mês subsequente ao do vencimento, aplicando, por analogia, a disciplina da Portaria MF nº 12/2012. Pede, ainda, que lhe seja reconhecida a exclusão da responsabilidade por infração tributária de que trata o art. 138 do CTN, acaso realize o pagamento integral do débito fiscal antes de qualquer procedimento fiscalizatório.
Alega, em apertada síntese, que é fabricante de eletrodomésticos, empregando mais de 1.500 pessoas, e que as medidas visando à contenção da disseminação da doença a obrigaram a colocar a maioria de seus colaboradores em férias coletivas, mesmo aqueles que ainda não haviam
cumprido o respectivo período aquisitivo, ou em regime de teletrabalho, o que afeta diretamente não só a sua produção, comercialização e distribuição, mas também o cumprimento das próprias obrigações fiscais, pois os funcionários deste setor também foram afastados, ou estão em regime de teletrabalho, ou trabalham em condições precárias para desincumbir a impetrante de seus ônus
fiscais. Aduz, ainda, que é previsível a queda substancial em suas vendas durante o período de restrições, ou mesmo após ele, circunstância que certamente virá a acarretar graves consequências econômicas.
Menciona que já foram adotadas algumas medidas de alívio, como a prorrogação da validade das certidões de regularidade fiscal e a prorrogação do vencimento dos tributos devidos pelos optantes pelo Simples Nacional. Invoca a aplicação da Portaria MF nº 12/2012, que prorrogou o prazo de recolhimento de tributos federais por 3 meses, para os contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.
Pediu liminar.
Breve descrição do contexto necessário para decidir.
O Mandado de Segurança é o remédio processual destinado a amparar, de modo expedito, direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação, por ato de autoridade ilegal ou praticado com abuso de poder (Lei nº 12.016/2009, art. 1º).
A liminar em Mandado de Segurança poderá ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pleiteada (Lei 12.016/2009, art. 7º, inc.III).
Pois bem.
Na normalidade das coisas, entende-se por fundamento relevante aquele decorrente da existência de prova robusta que permita ao magistrado formar seu convencimento provisório acerca dos fatos alegados, aliado a um juízo de probabilidade favorável ao impetrante, tanto em relação à existência do direito invocado e da sua violação por ato abusivo ou ilegal de autoridade, bem
como da subsunção da situação fática relatada por ele a este direito.
A existência de pandemia e as decretações em nível federal e estadual de estado de calamidade são fatos notórios e, portanto, prescindem de provas (CPC, art. 374, inc. I) ou de uma análise mais delongada.
Também o é (fato notório) a decretação da quarentena em todo o Estado de São Paulo, constatação que, não fosse pela ampla divulgação na mídia escrita e televisada, decorreria do olhar que vez ou outra lanço pela janela de meu escritório nesta quinta-feira de tempo ameno na nossa cálida Araçatuba (também eu estou em teletrabalho).
Quanto à existência do direito invocado, sob a pura – e simplista – ótica do Direito Tributário,não haveria como reconhecê-la, pois o que a impetrante pede, ao fim e ao cabo, é a concessão de uma moratória tributária (art. 152 do CTN) sem a concordância do titular do respectivo crédito fiscal (idem, inc. I, alínea “a”) e sem autorização legal (idem, inc. II).
E inexistindo o direito invocado, dentro do princípio da separação de poderes e do já vetusto e pacificado entendimento de que o Poder Judiciário não pode se substituir ao legislador e ao administrador público em suas funções, a pretensão mereceria ser rejeitada de plano.
Mas, referi anteriormente – e frisei – normalidade das coisas porque ninguém há de negar que este não é o atual estado da nação.
O momento porque passa a vida e a economia brasileiras é sem par, e a demanda proposta refoge (e como!) do campo meramente tributário, invadindo a seara dos Direitos Público e Constitucional, fazendo nascer questões que transitam tanto pelo princípio da dignidade da pessoa humana como pelos fundamentos e objetivos da República.
A realidade fática que ora se apresenta para a impetrante pode ser resumida da seguinte forma, bastante singela mas suficiente para permitir uma contextualização mínima:
1) Houve uma abrupta e inesperada eclosão de um estado de calamidade sanitária no Brasil e no mundo em decorrência da Covid-19;
2) As Administrações Públicas das várias esferas de governo vem impondo restrições coletivas que afetam economicamente a atividade das empresas e dos trabalhadores brasileiros;
3) A impetrante não contribuiu para esse estado de coisas, nem pode adotar qualquer providência a respeito, tampouco poderia tê-lo previsto.
As questões humanas e sociais que emergem dessa situação, associada ao nebuloso quadro de incertezas quanto ao que ainda está por vir, autorizam que se prestigie a aplicação de regras que preservem os bens maiores da República e a dignidade de seus cidadãos, até porque de nada adianta querer preservar os anéis e perder as mãos (não há arrecadação sem atividade empresarial, não há dignidade sem trabalho).
Hoje me entristeci com a notícia de que uma enfermeira italiana se suicidou, após descobrir que havia contraído o SARS-CoV-2 ( https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2020/03/enfermeira-comete-suicidio-na-italia-apos-receber-diagnostico-de-coronavirus.), o que dá a dimensão da seriedade do momento.
Ou seja, vivemos tempos sisudos, talvez os mais graves desde a Segunda Grande Guerra.
De outra banda, as dificuldades e os temores da impetrante tem origem nas ações deflagradas pela Administração Pública, permitindo-me reconhecer, ainda que com alguma largueza interpretativa, que a falta de atuação dos Poderes Legislativo e Executivo no sentido de amenizar seus efeitos configura situação de abusividade, que se estende à autoridade apontada como coatora, a qual, na qualidade de fiscal do regular cumprimento das obrigações tributárias da impetrante, outra coisa não poderia fazer se não aplicar-lhe as sanções respectivas.
Não desconsidero que as restrições impostas visam a preservar interesses maiores de toda a coletividade, principalmente a saúde pública.
O que aqui coloco é que não há como negar que tais ações estão ou virão a provocar agravos econômicos sérios para a impetrante, os quais, no limite, vão acabar por se refletir na vida de 1.500 famílias que dependem, em maior ou menor grau, dos empregos proporcionados pela ela.
Nessa ordem de ideias, as restrições deveriam vir acompanhadas de um mínimo de medidas mitigadoras.
Isso não ocorrendo, tem-se por configurada uma omissão abusiva.
Até porque, ninguém em sã consciência seria pueril a ponto de considerar que a calamidade não se estenderá para além dos aspectos sanitários, e, todos o sabem, um quadro socioeconômico caótico sempre foi terreno fértil para toda sorte de mazela social.
Aliás, o que pede a impetrante não é novo no quadro jurídico pátrio.
Há poucos dias, o Supremo Tribunal Federal, na ACO 3.363, suspendeu, por 180 dias, o pagamento da dívida do Estado de São Paulo para com a União, e a imprensa já alardeou que o próprio Governo Federal pensa em estender a benesse para os demais Estados da Federação.
O precedente da Suprema Corte é emblemático no sentido de que, diante do quadro caótico e incerto que se avizinha, é dever do Estado zelar pelo bem estar de seus cidadãos, e a preservação dos postos de trabalho e a sobrevivência das empresas se encaixam nesse objetivo.
Em princípio, caberia aos Poderes Legislativo e Executivo avaliar as variáveis e circunstâncias que se lhes apresentam e decidir por esta ou aquela alternativa legislativa ou regulamentar.
Quando não o fazem, e com isso causam um agravo injustificado aos seus cidadãos, é possível ao Poder Judiciário transpor momentaneamente os lindes da separação de poderes e criar uma solução provisória, já que a mencionada omissão dos demais poderes está em desacordo com o sistema constitucional.
Assim, e diante do quadro que se apresenta, entendo que a impetrante faz jus à postergação do prazo para cumprimento de suas obrigações fiscais, principais e acessórias, de modo a priorizar a utilização de seus recursos para, momentaneamente, preservar os postos de trabalho e custear sua própria subsistência, sem que, com isso, venha a sofrer punições ou mesmo ser agravada com os encargos financeiros aplicáveis aos inadimplentes.
No entanto, ao contrário do pedido principal, penso que essa dilargação do prazo para recolhimento dos tributos não pode se protrair indefinidamente no tempo.
Afinal, também o Governo Federal precisa da arrecadação a que tem direito, principalmente em tempos como os atuais. Não por outra razão que a LINDB estatui, em seu art. 20, que os magistrados não deverão adotar decisões sem considerar as suas consequências práticas.
Sopesando a situação de ambos, impetrante e Governo, penso que a disciplina trazida pela Portaria MF 12/2012, mencionada na inicial, é adequada para o momento, com adaptações (prorrogação por 3 meses a partir do vencimento), sem prejuízo de que isso possa ser reavaliado no futuro, acaso a situação se deteriore significativamente.
Quanto ao pedido subsidiário (exclusão da responsabilidade por infração tributária de que trata o art. 138 do CTN, acaso a impetrante realize o pagamento integral do débito fiscal antes de qualquer procedimento fiscalizatório), falta-lhe, ao menos no presente momento, o caráter de urgência que permita a sua apreciação liminar.
Decisão
Pelo exposto, com fundamento no art. 7º, inc. III, da LMS, DEFIRO a liminar para garantir o diferimento do prazo para recolhimento de tributos federais e apresentação das declaração correlatas, por 3 (três) meses contados a partir de cada vencimento, como forma de contribuir para a manutenção de cerca de 1.500 postos de trabalhos, enquanto durar o estado de calamidade nacional ou estadual, condicionando a manutenção de sua eficácia à apresentação, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em 10/04/2020, de informação quanto ao número de empregados demitidos sem justa causa no mês anterior, assinada pelos administradores da impetrante, ou pelo responsável pelo setor ou departamento de RH, com expressa menção de que fazem tal declaração sob as penas da lei penal.
Com relação aos tributos, tratando-se de alteração da data de vencimento, não deverão incidir quaisquer encargos, nem mesmo atualização monetária, se pagos dentro do prazo ora estipulado.
Não pagos, considerar-se-ão vencidos na data de pagamento originariamente prevista.
A presente liminar terá vigência até que seja baixada norma específica sobre a matéria, devendo-se a partir de então, observar a regulamentação do assunto.
Intime-se a autoridade coatora para que tome ciência do quanto aqui decidido e para que adote as providências que se fizerem necessárias para dar cumprimento à presente ordem, pela via expedita criada em decorrência da emergência nacional, ou, não sendo possível, por meio de oficial de justiça.
Confiro caráter de urgência ao ofício/mandado a ser expedido. Na mesma oportunidade, ficará ela notificada para os fins do inc. I do art. 7º da LMS, lembrando que os prazos estão suspensos até 30/04/2020.
A fim de possibilitar eventual manejo de recurso pelo órgão de defesa da pessoa jurídica à qual se vincula a autoridade coatora, também determino que seja a PFN intimada da presente decisão na forma antes preconizada.
Expedidas as comunicações urgentes, providencie a Secretaria a aposição de sigilo nos documentos bancários e fiscais que eventualmente acompanham a inicial.
Após, verifique se já houve implantação no PJe 1º Grau do assunto “Covid-19” no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (TPU), conforme determinado pela Presidência do TRF3 (Processo SEI nº 0010313-56.2020.4.03.8000, Documento nº 5636576), procedendo à retificação da autuação. Em caso negativo, proceda-se ao acompanhamento diário, já que se trata de matéria inserida no Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à abertura de processo no SEI e a inclusão da presente decisão, renomeando-a para o formato estabelecido pelo precitado Documento SEI nº 5636576, remetendo-se os autos à Presidência, com urgência.
Quanto ao mais, intimem-se a impetrante e o MPF via sistema e aguarde-se a vinda das informações da autoridade coatora.
Prestadas, e decorrido eventual prazo para a PFN se manifestar ou pedir a integração da União na lide, dê-se vista dos autos ao MPF para oferta de parecer, vindo-me conclusos para sentença na sequência.
Fonte: Poder Judiciário – Justiça Federal de Primeiro Grau
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001503-46.2020.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
IMPETRANTE: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, proposta por BRANCO E BRANCO SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA., em face do Delegado da Receita Federal DO BRASIL em Barueri-SP, tendo por objeto a postergação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha salarial, quais sejam, as devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Risco Ambiental de Trabalho (RAT), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (SEBRAE), Salário-Educação e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), bem como as prestações dos parcelamentos de tributos federais, para pagamento depois de 31.12.2020 ou após o término do estado de calamidade pública decretado pelo governo federal.
Narra a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado do ramo de serviços de facilities, abrangendo limpeza, manutenção, portaria, entre outras, sendo empregadora em larga escala, absorvendo mão-de-obra oriunda das faixas mais carentes da sociedade brasileira, gerando cerca de 1.300 (um mil e trezentos) empregos diretos. Observa que, sob o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), grande parte das empresas privadas adotou o modelo de trabalho home office, fechando seus escritórios e utilizando ferramentas de tecnologia para comunicação e acesso remoto a dados, procedimento que vem sendo utilizado pelas escolas, universidades, igrejas e outros, inclusive por seus clientes, razão pela qual a Impetrante tem recebido pedidos de dilação de pagamento de faturas, suspensão, interrupção e rompimento dos contratos.
Relata que assumiu o compromisso de manutenção dos empregos e de preservação da integralidade dos salários dos colaboradores, independentemente de qualquer renegociação contratual com seus clientes, absorvendo no capital o prejuízo da pandemia, bem como tem priorizado o pagamento dos fornecedores constituídos pelos regimes de micros e pequenas empresas. Refere que, se em condições normais, a margem de lucro da empresa já era bastante limitada, com a diminuição de seu faturamento decorrente da COVID-19, a empresa corre o risco de quebra ou de demissão em massa de seus funcionários, medida esta que seus gestores já se comprometeram a não adotar, necessitando de socorro imediato.
Fundamenta seu pedido no art. 170, VIII, da Constituição, que consagra a busca do pleno emprego como um dos princípios da ordem econômica; no art. 393 do Código Civil, pelo qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior; na Medida Provisória n. 927 de 2020, que reconheceu a pandemia de coronavírus como hipótese de força maior e estabeleceu o diferimento do pagamento de contribuição devida ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e no teor da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária n. 3363.
Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Custas recolhidas.
Vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança está sujeito à coexistência de fundamento relevante (fumus boni juris) e de risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Inicialmente, aprecio a relevância do fundamento trazido pela parte Impetrante.
Para contextualização, necessário recordar que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em relatório de 21.01.2020, disponível no sítio www.who.int, mencionou que sua representação da China, em 31.12.2019, havia sido informada de casos de pneumonia de desconhecida etiologia (causa desconhecida), detectados em Wuhan, na Província de Hubei. Posteriormente, as autoridades chinesas identificaram um novo tipo de coronavírus, isolado em 07.01.2020. Conforme o mesmo relatório, a partir de Wuhan, o vírus foi disseminado, afetando pessoas na Tailândia, Japão e República da Coréia.
Através do relatório de 11.02.2020, a OMS pontuou que, seguindo as melhores práticas na denominação de novas doenças infecciosas humanas, desenvolvidas sob consulta e em colaboração com a Organização Mundial para a Saúde Animal (OIE) e a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), a doença causada pelo coronavírus de 2019 seria nomeada COVID-19 – coronavirus disease 2019.
E, em relatório de 11.03.2020, a OMS, diante do que considerou como alarmantes níveis de propagação e gravidade da COVID-19, concluiu pela existência de uma pandemia, levando em conta que, à época, o número de casos fora da China se multiplicaram por 13 (treze), afetando 114 (cento e quatorze) países, deixando um saldo de 118.000 (cento e dezoito mil) infectados e 4.291 (quatro mil, duzentos e noventa e um) mortos. Esclareceu que “pandemia não é uma palavra que deva ser utilizada de forma leve ou imprudente”, frisando-a como “uma palavra que, usada de forma inadequada, pode provocar um medo irracional ou dar pé à ideia injustificada de que a luta terminou, e causar como resultado sofrimentos e mortes desnecessárias”.
Conclamou todos os países a adotarem medidas urgentes e agressivas para frear a disseminação do vírus e controlar as epidemias, ainda que tenham grande impacto sobre suas sociedades e suas economias, devendo ser buscado o sutil equilíbrio entre a proteção da saúde, a minimização dos transtornos sociais e econômicos e o respeito pelos direitos humanos. Classificou a pandemia de COVID-19 não só como uma crise de saúde pública, mas uma crise multissetorial, razão pela qual todos os segmentos e todas as pessoas devem tomar parte na luta.
Segundo dados da OMS, enquanto o Japão conta com 13,05 leitos hospitalares para cada 1.000 habitantes, o Brasil dispõe de apenas 1,7 para cada 1.000 pessoas. Itália tem 3,18 e Estados Unidos da América 2,77.
Assim, vê-se que o sistema de saúde brasileiro não tem suporte para enfrentar o impacto de uma pandemia.
As associações civis de profissionais da saúde do Brasil também têm lançado comunicados técnicos a respeito da pandemia de COVID-19.
A Sociedade Brasileira de Infectologia, em 12.03.2020, emitiu informe, recomendando que, nas cidades mais populosas do Brasil (Rio de Janeiro e São Paulo), após a identificação de transmissão comunitária, fossem adotadas medidas como:
“Estimular o trabalho em horários alternativos em escala; reuniões virtuais; home office; restrição de contato social para pessoas com mais de 60 anos ou mais e que apresentam comorbidades; realizar testes em profissionais de saúde com ‘síndrome gripal’, mesmo os que não tiveram contato direto com casos confirmados; organizadores devem avaliar a possibilidade de cancelar ou adiar a realização de eventos com muitas pessoas; isolamento respiratório domiciliar de viajante internacional que regressou de país com transmissão comunitária (7 dias de isolamento, se assintomático). Se sintomático, investigar por PCR para coronavírus.”
Para as cidades, estados ou o país todo, quando a epidemia em fase de transmissão comunitária continuasse a evoluir, ultrapassando 1.000 casos, demonstrando a ineficácia das medidas anteriores, a Sociedade Brasileira de Infectologia orientou que fossem considerados:
“Fechamento de escolas, faculdades e universidades; interrupção de eventos coletivos, como jogos de futebol e cultos religiosos; fechamento de bares e boates; disponibilização de leitos extras de UTI; pacientes com manifestações clínicas leves devem permanecer em isolamento respiratório domiciliar e não devem mais procurar assistência médica, porque os serviços de saúde estarão sobrecarregados; exames para confirmar o diagnóstico só serão realizados em pacientes hospitalizados; suspensão de cirurgias eletivas”.
A Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), em 18.03.2020, sugeriu um pacote emergencial, para abril e maio 2020, com medidas sanitárias, sociais, econômicas e políticas. Salientou que “o achatamento da curva de transmissão será mais efetivo quanto mais as pessoas sejam capazes de se manterem em casa durante o período de circulação da COVID”, propondo o isolamento social. Além de outras medidas, orientou, no seu item 4, subitem I, a concessão de “incentivos fiscais (deduções ou outros) para empregadores, de modo a evitar demissões e cortes nos salários de trabalhadores domésticos, de pequenas, médias e grandes empresas durante a incidência da pandemia no país”. No subitem II, referiu-se ao estabelecimento de rede nacional para mitigar o impacto socioeconômico, instituindo-se benefícios destinados à população de baixa renda e às pessoas vulneráveis (idosos, institucionalizados, privados de liberdade, em situação de rua, moradores de bolsões de pobreza e de regiões afetadas por desastres recentes – último semestre).
Por sua vez, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), organização intergovernamental fundada para estimular o progresso econômico e o comércio mundial, propôs ações conjuntas para o combate à epidemia de COVID-19, a qual reconheceu como uma crise de saúde pública sem precedentes na história recente. Considerou como imprescindíveis as medidas estritas adotadas para contenção do vírus, as quais estão desencadeando uma crise de grande complexidade e magnitude, que afetará as sociedades durante anos. Pontuou que a crise sanitária pode ser agravada pelas crises econômicas e financeiras, prováveis gatilhos para fortes tensões nas sociedades e vulnerabilidades como desemprego, insegurança financeira, endividamento das empresas e aumento da desigualdade de renda, riqueza e estabilidade laboral. Sugeriu a coordenação e cooperação internacional, bem como a formulação de ações nos níveis subnacional, nacional e internacional para fazer frente à necessidade imediata de tratamento da crise de saúde pública, à necessidade posterior de reativação da economia e à necessidade a longo prazo de adotar novas políticas de reparação do dano e de preparação para o enfrentamento de futuras crises. Propôs que os governos promovam políticas conjuntas para que as economias superem o impacto negativo e acelerem a recuperação, e, especificamente, nos seguintes aspectos:
"a. Saúde: provas exaustivas; tratamentos para todos os pacientes, independentemente de que sejam segurados ou não; apoio aos trabalhadores da saúde; reincorporação dos trabalhadores aposentados da área da saúde, protegendo, ao mesmo tempo, os grupos de alto risco; melhorar o fornecimento de máscaras, unidades de cuidados intensivos e respiradores, entre outros;
b. Pessoas: planos de emprego a curto prazo, redução das exigências para beneficiar-se da prestação por desemprego, ajudas diretas aos trabalhadores autônomos e apoio aos mais vulneráveis;
c. Empresas: diferimento do pagamento de taxas e impostos; reduções ou moratórias temporárias de IVA; maiores oportunidades de financiamento mediante linhas de crédito ou avais públicos e pacotes de medidas especiais para pequenas e médias empresas, especialmente nos setores de turismo e serviços."
O cenário atual ainda está dominado pela incerteza científica quanto à profilaxia, gravidade, tratamento e potencial de recidiva da infecção causada pelo novo coronavírus (COVID-19), razão pela qual o confinamento e a ampliação dos cuidados de higiene se mostram como os únicos meios possíveis de prevenção e de contenção da disseminação do vírus, o que, todavia, gera a preocupação generalizada e pertinente quanto às imprevisíveis e multidimensionais repercussões da pandemia, demandando um tratamento excepcional e harmônico das questões sociais, laborais, econômicas, políticas e jurídicas envolvidas.
Em termos de ordenamento jurídico do Brasil, por meio da Portaria n. 188, de 03.02.2020, o Ministério da Saúde declarou situação de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em razão de casos suspeitos e confirmados de infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Adiante, a Lei n. 13.979, promulgada em 06.02.2020, reconheceu o estado de emergência de saúde pública de importância internacional (ESPINT), dispondo sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da pandemia de COVID-19, objetivando a proteção da coletividade. Nada referiu em matéria tributária.
O Decreto n. 10.277, de 16.03.2020, instituiu o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da COVID-19, formado por ministros e representantes de diversos órgãos federais.
Portaria Interministerial n. 5, de 17.03.2020, dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, estabeleceu a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, sujeitando os infratores a responsabilidade civil, administrativa e penal.
A Resolução n. 17, de 17.03.2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, estabeleceu alíquota zero temporária do Imposto de Importação (II) dos produtos destinados ao combate à pandemia de coronavírus.
Em 18.03.2020, a Resolução CGSN n. 152, do Comitê Gestor, prorrogou o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, com vencimento em março, abril e maio de 2020, para vencimento em outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente.
O Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo n. 6, de 2020, reconhecendo, exclusivamente para fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101/2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, com efeito até 31.12.2020.
Por meio do Decreto n. 10.282, de 20.02.2020, foram definidos os serviços públicos e as atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, caso não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O Decreto n. 10.284, de 20.03.2020, dilatou o prazo para o vencimento das tarifas de navegação aérea, a fim de permitir a reorganização financeira das empresas do setor, enquanto perdurar o período de enfrentamento da pandemia.
Por sua vez, o Decreto n. 10.285, de 20.03.2020, reduziu à alíquota zero o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos destinados à contenção do coronavírus.
A Medida Provisória n. 927, de 20.03.2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Essa medida, para fins trabalhistas, entende que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza força maior. Autoriza o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos seus artigos 19 a 25, redigidos nestes termos:
CAPÍTULO IX
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados; II - do regime de tributação
III- da natureza jurídica;
IV- do ramo de atividade econômica; e V - da adesão prévia.
Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e
II - ao depósito dos valores previstos no 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 24. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 25. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. (grifei)
O adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns dos países economicamente afetados pela pandemia de COVID-19, como Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Suécia e Suíça, mostrando-se como mecanismo para amenizar temporariamente a crise vivenciada mais severamente por alguns setores, sendo, entretanto, considerada uma medida imediatista. Na mesma linha, no Brasil, encontra-se em trâmite o Projeto de Lei n. 829/2020, que visa a suspensão dos prazos para pagamentos dos tributos federais que especifica, durante a pandemia do Coronavírus (COVID-19). O projeto assim prevê em seu art. 1º:
Art. 1º. Ficam suspensos os prazos de pagamentos listados a seguir até o encerramento da pandemia de Coronavírus (COVID-19) no território nacional, conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde:
I – o 10 da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP, no regime de não-cumulatividade;
II – o art. 11 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no regime de não-cumulatividade;
III – o art. 18 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, nos regimes de cumulatividade;
IV – o inciso I do 52 da Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
V – o 30, incisos I e III, o art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 4º da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003, relativamente às contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento, do lucro e da folha de salários e demais rendimentos do trabalho, destinadas à Seguridade Social.
Parágrafo único. Finda a suspensão, os tributos referidos neste artigo decorrentes dos fatos geradores ocorridos durante o período de suspensão, deverão ser pagos até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao do dia de encerramento de que trata o caput.
Referido projeto de lei, em sua exposição de motivos, defende que se fazem “necessárias medidas de urgência para socorrer as empresas brasileiras, que passarão a ter crise financeira de liquidez, com consequente impacto nos seus capitais de giro, tendo em vista a redução do consumo das famílias e dos indivíduos dado o confinamento a que estes estarão submetidos”. Justifica que “irá contribuir para manutenção do capital de giro das empresas brasileiras, permitindo a permanência do atual nível de atividade e de investimentos privados e a preservação de empregos e geração de renda”. Por fim, refere que a proposta legislativa não gera impacto orçamentário e financeiro, por não importar em renúncia fiscal, mas apenas postergação de tributos. Isso demonstra que o Poder Legislativo reconhece os riscos à economia e à manutenção da renda da população, mobilizando-se para amenizar a iminente crise do setor produtivo.
Na esfera do Estado de São Paulo, foi editado o Decreto n. 64.881, de 22.03.2020, publicado no DOE de 23.03.2020, que decretou quarentena no contexto da pandemia de COVID-19, no interstício de 24 de março a 07 de abril de 2020. No seu art. 2º, inciso I, suspendeu o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; e, no inciso II, o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru.
Impende observar que, ante a necessidade de confinamento, há paralisação dos negócios, situação na qual as empresas necessitam dos recursos de caixa para o seu custeio, pagamento de empregados e de tributos. A dilação do prazo para recolhimento dos tributos gera fluxo de caixa, evitando consequências desastrosas para alguns setores da economia, notadamente os mais impactados pela situação extraordinária gerada pela pandemia.
No plano infralegal, nada despiciendo ressaltar que ainda está em vigor a Portaria do Ministério da Fazenda n. 12, de 20.01.2012, que prorroga o pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, no caso de reconhecido estado de calamidade pública. Referido ato tem o seguinte teor:
PORTARIA MF Nº 12, DE 20 DE JANEIRO DE 2012 - D.O.U.: 24.01.2012
Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na situação que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
§2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.
Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA
Verifico que o ato normativo acima não se limita a uma situação fática específica e isolada no tempo e espaço, tida como estado de calamidade pública, mas, sim, é aplicável genericamente a toda situação excepcional reconhecida como calamidade pública, tal qual a experimentada pelo Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Estadual. Vale dizer que o único requisito para a prorrogação do pagamento consiste na decretação de calamidade pública pelos Estados da Federação.
Não se pode olvidar que a Portaria n. 12 de 2012 é tida como norma complementar da legislação tributária, nos moldes do art. 100, I, do Código Tributário Nacional, sendo que a sua observação, por parte do contribuinte, elide a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, consoante expressamente previsto no parágrafo único do artigo retro. Assim, não pode ser o contribuinte prejudicado pela falta da regulamentação determinada pelo art. 3º da referida portaria, o que já perdura por mais de 08 (oito) anos, violando o princípio da razoabilidade, bem como diante da situação excepcional experimentada pelo país em decorrência da pandemia.
Ademais, a Instrução Normativa RFB n. 1243, de 25.01.2012, também alterou os prazos para cumprimento de obrigações acessórias durante a vigência de estado de calamidade pública, fazendo-o nestes termos:
Instrução Normativa RFB nº 1243, de 25 de janeiro de 2012. Publicado(a) no DOU de 27/01/2012, seção , página 21)
Altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
E, por conta da pandemia de COVID-19, foi editada a Portaria da Receita Federal do Brasil n. 543, de 20.03.2020, que suspende o prazo para prática de alguns atos nos procedimentos administrativos tributários, nos moldes elencados no seu art. 7º:
Art. 7º Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 29 de maio de 2020:
I - emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II- notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III- procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
IV- registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V - registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
VI - emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.
O art. 8º enumera os casos ressalvados da suspensão, nestes termos:
Art. 8º Excetuam-se do disposto no caput dos art. 6ª e 7º:
I - a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributo, conforme o disposto no inciso V do 156 da Lei nº 5.172, de 25 e outubro de 1966;
II - o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 228, de 21 de outubro de 2002, e aos decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho; e
III - outros atos necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou para inibir práticas que visem obstaculizar o combate à Covid-19.
A sobredita portaria acolhe a denominada moratória processual e procedimental no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Em termos de jurisprudência, reconhecendo a situação de emergência causada pela pandemia de Coronavírus (COVID-19), o Supremo Tribunal Federal, na ação cível ordinária (ACO) de autos n. 3.363, concedeu medida cautelar ao Estado de São Paulo, para determinar a suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, do pagamento das parcelas relativas ao contrato de consolidação, assunção e refinanciamento da dívida pública firmado entre o requerente e a União, de modo que, integral e obrigatoriamente, aplique os valores respectivos na Secretaria de Saúde para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia de coronavírus (COVID-19), obstando a União de proceder as medidas decorrentes do descumprimento do referido contrato, enquanto vigente a tutela de urgência.
No mesmo sentido foi prolatada decisão na ACO de autos n. 3.365, promovida pelo Estado da Bahia em face da União.
No caso específico dos autos, a parte impetrante comprova que conta com 1.126 empregados, conforme cadastro geral de empregados e desempregados (CAGED) de ID 30051808. Necessário pontuar que a manutenção de empregos e salários consiste em elemento de sustentação da economia, por preservar o poder de compra do trabalhador, não se podendo descurar que o quadro da impetrante é composto, em sua maioria, por profissionais de baixa renda, nas atividades de limpeza, portaria, copa, jardinagem e recepção, como referido na peça exordial.
No ID 30051810, demonstra diversas solicitações de suspensão, interrupção e cancelamento da prestação de serviços, apresentadas por seus clientes. São evidências do prejuízo que já vem sendo experimentado pela impetrante, impactando sua receita.
Na fl. 06 da petição inicial, consta carta aberta, firmada por Antonio Travisani Júnior, administrador indicado no contrato social (ID 30051812) e CEO da empresa Impetrante, na qual firmou o compromisso público de (1) afastamento preventivo dos funcionários com idade superior a 60 anos, sem desligamento; (2) manutenção do quadro de funcionários e da integralidade dos seus salários; e (3) prioridade de pagamento aos micros e pequenos fornecedores, prestadores de serviços e parceiros. Esse compromisso é reafirmado no item 1.9 da petição inicial, perante este Juízo, o que não pode ser desconsiderado, por consistir em demonstração de responsabilidade social.
Diante do fato de que a ocorrência de pandemia consiste em força maior, entendo que a parte impetrante, diante de situação excepcional, está abrigada pelo art. 393, do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
É o caso da empresa impetrante, que não deu causa, nem exerce qualquer atividade correlata ao fato gerador da pandemia.
O caso fortuito ou de força maior também afasta a incidência do devedor em mora, nos termos art. 396 do Código Civil. Vejamos:
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Assim, em análise não exauriente, resta demonstrado o fundamento relevante da alegação (fumus boni juris), que autoriza a dilação do pagamento dos tributos devidos pela parte impetrante em razão do estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19).
Perfaz-se o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), caso a parte impetrante tenha de aguardar o trânsito em julgado de eventual decisão de mérito em seu favor neste feito ou a atuação do legislador ou da administração tributária. A obrigação imediata de efetuar os pagamentos de exações, em situação de emergência e de reconhecida calamidade pública por pandemia, associada ao necessário isolamento por imposição de saúde pública, impacta as receitas da contribuinte, comprometendo os contratos de trabalho e a manutenção do pagamento dos salários de seus empregados, bem como dos seus fornecedores de pequeno porte. Ademais, o inadimplemento dos tributos e parcelamentos sujeita a pessoa jurídica impetrante às restrições e ônus da legislação tributária, os quais podem causar severos prejuízos ao exercício de sua atividade, podendo implicar na não-conservação da viabilidade econômica da empresa. Por outro lado, inexiste o periculum in mora inverso, uma vez que a dilação dos pagamentos, no caso dos autos, não é hábil a gerar prejuízos intoleráveis e irrecuperáveis ao ente tributante, que poderá recuperar o seu crédito oportunamente.
A imprevisibilidade do período de manutenção das restrições sanitárias então vigentes, agravada pela falta de consenso político que atualmente permeia a questão, justifica, por precaução, a fixação de prazo razoável de dilação dos pagamentos das exações e a possibilidade de oportuna prorrogação, caso perdurem as razões ventiladas nestes autos.
Pelo exposto, em cognição sumária da lide, na forma do art. 151, IV, c/c seu parágrafo único, do Código Tributário Nacional, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR para declarar suspensa a exigibilidade e autorizar a dilação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamentos da parte impetrante (INSS, RAT, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, Salário-Educação e INCRA) e das prestações dos parcelamentos de tributos federais, com vencimento a contar do mês de março/2020, inclusive, postergando o seu recolhimento para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, sem a incidência de mora, prorrogável a critério deste Juízo, enquanto perdurar a situação excepcional reconhecida nesta decisão e desde que mantido o quadro de funcionários da pessoa jurídica impetrante, ressalvadas eventuais demissões por justa causa.
Caberá à empresa impetrante, antes do decurso do prazo acima assinalado, comprovar nos autos a manutenção do seu quadro funcional, observada a ressalva anterior, juntando extrato CAGED atualizado, com vistas à nova prorrogação do prazo de pagamento das exações referidas neste feito.
Imponho à autoridade impetrada a abstenção da prática de atos tendentes à cobrança das contribuições e parcelas acima referidas, sob consequência de multa diária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Fica assegurada a possibilidade de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, na forma do art. 206, do Código Tributário Nacional, no tocante às contribuições referidas nestes autos, enquanto suspensa a exigibilidade do respectivo crédito tributário.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da referida lei.
Ultimadas tais providências, após o decurso do prazo acima fixado, vistas ao Ministério Público Federal para manifestação, a teor do caput do art. 12, da lei supra.
Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO e de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIENTIFICAÇÃO, a ser cumprido por meio eletrônico.
Registro eletrônico. Intimem-se. Oficie-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
BARUERI, 27 de março de 2020.
Fonte: Poder Judiciário – Justiça Federal de Primeiro Grau
PJE - Processo Judicial Eletrônico
26/03/2020
Número: 5004087-09.2020.4.03.6105
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão julgador: 6ª Vara Federal de Campinas
Última distribuição : 25/03/2020 Valor da causa: R$ 100,00 Assuntos: Princípio da Seletividade Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes | Procurador/Terceiro vinculado | |||
M P T FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. (IMPETRANTE) | ALMIR POLYCARPO (ADVOGADO) | |||
DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IMPETRADO) |
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UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) |
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Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI) |
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Documentos | ||||
Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | |
Fonte: Justiça Federal da 3ª Região
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004087-09.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: M P T FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: ALMIR POLYCARPO - SP86586
IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante pede seja-lhe assegurada, no âmbito de seu estabelecimento sede e de todas as suas filiais, a prorrogação das datas de vencimento de todos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficando prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
Aduz que é contribuinte de diversos tributos administrados pela SRFB e que, em razão da notória condição de emergência de saúde pública enfrentada pelo Brasil (pandemia da COVID-19), vem tendo sua situação financeira diretamente afetada pelo cancelamento de vendas, atraso de pagamentos dos clientes, baixa produtividade, despesas imprevisíveis para fazer frente à segurança dos empregados que precisam permanecer no trabalho, etc.
Sustenta que, ao deixar de expedir os atos necessários à implementação do disposto no artigo 1º da Portaria MF n. 12/2012, a autoridade impetrada incorre em omissão violadora de seu direito líquido e certo de ter as datas de vencimento dos tributos federais prorrogadas.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Na análise perfunctória que ora cabe, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar formulado pela parte impetrante.
A norma do art. 1º da Portaria MF referida é clara a respeito da prorrogação de prazo para recolhimento dos tributos, na presente situação.
Além do Decreto Estadual/SP n. 64.879, de 20/03/2020, a situação de calamidade pública foi reconhecida também no âmbito federal, com flexibilização do cumprimento de metas fiscais.
Embora a Portaria em questão não mencione calamidade pública nacional, não me parece, nesta abordagem inicial do processo, que a abrangência maior do motivo da decretação estadual seja impeditivo para a incidência da norma tributária.
A prorrogação das datas de vencimento de tributos federais administrados pela SRFB impõe ato administrativo vinculado à RFB e/ou PGFN, conforme determinação do artigo 3º da Portaria MF n. 12/2012.
Ante o exposto,
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR
Para determinar a prorrogação do vencimento dos tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao último dia útil do terceiro mês subsequente ao presente mês, para o estabelecimento sede e filiais da impetrante, caso a prorrogação já não esteja implementada pela autoridade impetrada.
Deverá a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da diferença das custas processuais.
Sem prejuízo, intime-se a autoridade impetrada, para cumprimento, com urgência.
Cumprida a determinação para a impetrante, referente ao valor da causa e recolhimento de custas, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada. Com as informações, dê-se vista do feito ao MPF.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se.
Campinas.
Fonte: Poder Judiciário – Justiça Federal de Primeiro Grau
A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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