Se ministros tivessem optado pelo que consta no artigo 193 da CLT, a decisão teria um efeito mais restrito
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o empregador deve indenizar o funcionário por danos decorrentes de acidente de trabalho mesmo em casos não previstos na CLT. A tese sobre esse tema foi fixada pelos ministros na sessão desta quinta-feira.
Trata-se de um desdobramento de decisão proferida em um julgamento que ocorreu em setembro do ano passado (RE 828040). Os ministros, naquela ocasião, decidiram que deveria ser adotada, para essas situações, a chamada “responsabilidade objetiva”, em que não há necessidade de comprovar que houve dolo (intenção) ou culpa do empregador para que o pagamento seja devido ao funcionário.
Eles haviam deixado em aberto, no entanto, se a decisão se aplicava de forma abrangente, para qualquer atividade que implica risco, ou apenas aos casos previstos no artigo 193 da CLT. Nesta quinta-feira, isso foi definido.
Se tivessem optado pelo que consta somente no artigo 193 da CLT, a decisão teria um efeito menor. Esse dispositivo trata como situações de risco somente os casos em que há exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e também as funções de segurança pessoal ou patrimonial em que há risco de roubo e outros tipo de violência física.
O recurso analisado pelo STF foi apresentado pela Protege - Proteção e Transporte de Valores contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a condenou a pagar indenização a um vigilante de carro-forte devido a transtornos psicológicos decorrentes de um assalto.
O TST havia aplicado ao caso o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Nesse dispositivo consta que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que "a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Para a empresa, porém, a condenação contrariou o artigo 7º da Constituição Federal, que prevê a obrigação de indenizar somente quando há dolo ou culpa, o que afirma não ter ocorrido no caso. A companhia sustentou, no processo ao STF, que o assalto foi praticado em via pública e por terceiro.
A maioria dos ministros do STF considerou, no entanto, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º da Constituição Federal.
"A Constituição estabelece um piso protetivo indenizatório na hipótese de acidente de trabalho", frisou o relator Alexandre de Moraes ao analisar o caso em setembro passado. "Esse é um piso mínimo. Menos do que isso o trabalhador não terá. Mais do que isso depende, como toda a disciplina da responsabilidade civil", acrescentou ao considerar o artigo 927 do Código Civil.
Fonte: Valor Econômico
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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