Estudiosos e advogados da área societária são constantemente questionados sobre a possibilidade de uma sociedade limitada ter quotas preferenciais nos mesmos moldes do que é permitido nas sociedades anônimas, conforme os artigos 15 a 19 da Lei nº 6.404/1976 (LSA).
Tal indagação cresceu exponencialmente nos últimos anos, em especial com a evolução das estruturas societárias e contratuais criadas para atender a uma onda de inovação tecnológica que caracteriza o atual mundo empresarial. Uma resposta mais holística, no entanto, faz-se necessária a esse questionamento para abranger aspectos não só legais, mas também operacionais e de governança corporativa. Desta forma, não bastaria "passar na Junta Comercial" um ato societário permitindo a criação de quotas preferenciais, devendo haver também uma análise quanto à sua real conveniência e sua verdadeira percepção de valor por parte de suas partes interessadas, os chamados stakeholders.
Sob o ponto de vista estritamente jurídico, partimos da premissa de que não há qualquer proibição legal quanto a essa possibilidade com base no princípio da autonomia privada. Não haveria, ainda, qualquer interesse público afetado nessa decisão empresarial.
Havendo previsão expressa no contrato social da sociedade limitada de regência supletiva pelas normas da LSA (artigos 1.053, parágrafo único, e 1.055 do Código Civil de 2002) e não contrariando qualquer estrutura da própria sociedade limitada que possam, por exemplo, afetar direitos essenciais de sócios como o de voto, tal como disposto no artigo 109 da LSA, poder-se-ia legalmente ter quotas preferenciais em uma limitada. O respeito ao regramento da LSA, portanto, seria imperativo nessa aplicação subsidiária.
Nessa mesma linha, sob o ponto de vista regulatório, observa-se uma tendência de reconhecimento dessa possibilidade, em especial com o advento da Instrução Normativa DREI nº 38, de 02/03/2017. Em seu item 1.4, II, "b", tal normativo permite à sociedade limitada, desde que seu contrato social tenha previsão expressa de aplicação subsidiária da LSA, a utilização de alguns institutos típicos das sociedades por ações, incluindo expressamente as quotas preferenciais. O próprio Projeto de Lei nº 1.572/2011, que visa instituir o novo Código Comercial brasileiro, traz, em seu artigo 200, previsão expressa permitindo a existência de quotas preferenciais nas limitadas, com regramento muito similar ao que existe hoje para as ações preferenciais na LSA.
No entanto, a legalidade desse instituto jurídico não deve ser vista descasada da sua conveniência prática nem sua percepção por parte dos stakeholders, da limitada em questão. Um dos princípios mais caros da governança corporativa é o da equidade, que nada mais é do que tratar os stakeholders de uma organização da forma mais equilibrada possível.
O subprincípio "one share, one vote", apesar de muito relativizado nos dias atuais, visa materializar o princípio da equidade, comportando somente exceções pontuais, pois elas trazem, na prática, potenciais desalinhamentos e desincentivos entre sócios com diferentes interesses financeiros (vide Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC, 5ª edição, 2015, p. 23).
Para que se atinja tal equilíbrio, sugere-se que a criação de quotas preferenciais em limitadas venha acompanhada, por exemplo, de uma motivação declarada, de um prazo determinado para sua existência ou de algum tratamento equitativo/compensatório entre os diferentes tipos de quotistas com alguma participação ou envolvimento deles no processo decisório da própria sociedade limitada, como por exemplo a criação de um conselho consultivo ou até mesmo de administração, para que decisões possam ser tomadas em um colegiado, alinhando esses diferentes interesses para uma finalidade em comum, que é o interesse social da organização.
Alguns poderiam ainda ser contra a possibilidade de quotas preferenciais em limitadas, sob o argumento de que esse tipo societário não foi concebido originalmente para ter sócios com diferentes interesses financeiros.
Outros poderiam sugerir limites percentuais máximos (p. ex., 25% do capital social) para a criação dessas mesmas quotas preferenciais para que não haja qualquer risco de atingimento de certos e determinados quóruns para a deliberação de relevantes matérias previstas no Código Civil de 2002. Mas não podemos nos ater aos tradicionais argumentos puramente históricos e legalistas contrários à referida tendência. Não podemos esquecer que legalidade e conveniência ainda são critérios que um empreendedor precisa conciliar para organizar a sua atividade em um ambiente cada vez mais competitivo e com modelos de negócio disruptivos e que demandam uma grande dose de criatividade do "mundo jurídico".
Fonte: Valor Econômico
A equipe da J.Nardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas acerca dos procedimentos para emissão de quotas preferenciais em determinadas empresas.
Dra. Fernanda Ribeiro – OAB/SP 289.530
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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