A terceirização de serviços é uma forma de organização estrutural que permite a uma empresa transferir a outra suas atividades, visando, principalmente, a redução de estrutura operacional e consequentemente a diminuição de custos.
Até Março/2017, haja vista a ausência legal acerca das regras da terceirização, esta era fundamentada em Súmula do Tribunal Superior do Trabalho que somente autorizava referida prática em casos de serviços de vigilância, limpeza e serviços ligados à atividade meio da contratante.
A primeira previsão em Lei acerca da terceirização surgiu com a Lei 13.429 publicada em Março/2017. Neste diploma, ficava estabelecido que o contrato de prestação de serviços poderia versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Em Novembro/2017 foi publicada a tão debatida Reforma Trabalhista, que além de alterar diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterou também diversas outras Leis que tratavam de relações trabalhistas, dentre essas, a Lei 6.019/74 que já previa a possibilidade o trabalho temporário e a prestação de serviços a terceiros. Salienta-se que embora houvesse essa previsão legal, não havia regulamentação da prestação de serviços a terceiros.
Na Lei 6.019/74, a partir de Novembro/2017 foi incluído o seguinte artigo:
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Ou seja, desde o ano de 2017 há regulamentação legal que autorize a prática da terceirização irrestrita para os novos contratos de trabalho.
No judiciário, uma série de processos anteriores as Leis publicadas no ano de 2017, discutem acerca da possibilidade da terceirização tanto das atividades-meio como das atividades-fim. Em 30/08/2018, o STF concluiu a análise de dois desses casos, sendo que um dos casos analisados trata-se da legalidade de decisões da Justiça do Trabalho proibindo a terceirização em alguns setores e o outro, um recurso sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim.¹
Por maioria de votos, 7 votos a 4, o STF deu aval para a terceirização dos diferentes tipos de atividades das empresas.
Salienta-se que há no Supremo Tribunal Federal ações que discutem a constitucionalidade, tanto da Lei de Terceirização como da Reforma trabalhista, mas essas ainda não foram votadas pelos ministros.
Pejotização
Conforme dito anteriormente, o entendimento do STF regulamentou situações de terceirização anteriores à Lei da Terceirização e à Reforma Trabalhista, em vigor desde Março e Novembro de 2017, respectivamente.
Importante destacar que terceirização e pejotização não se confundem, mantendo-se inclusive a ilegalidade desta última.
A terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para executar determinada tarefa. Os funcionários terceirizados são pagos pela prestadora e se reportam a essa, mantando-se direitos trabalhistas como FGTS, férias, 13º salário, horas extras, etc.. Destaca-se que caso a prestadora não realize estes pagamentos, pode a tomadora ser responsabilizada subsidiariamente.
A demissão do funcionário para recontratação como PJ ou ainda a contratação imediata como PJ, quando presente a subordinação do trabalhador à empresa, configura vínculo empregatício e continua sendo ilegal, sendo que sequer foi objeto de julgamento do STF ao analisar a terceirização irrestrita.
Portanto, o posicionamento adotado pelo STF trata-se somente da autorização da terceirização tanto das atividades-meio como das atividades-fim, e a pejotização continua a ser uma forma de fraude aos direitos trabalhistas.
Referências: ¹ https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/08/maioria-dos-ministros-do-supremo-da-aval-a-terceirizacao-irrestrita.shtml
A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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