No module Published on Offcanvas position

Restrições à compensação tributária: impactos da política fiscal

É essencial que as empresas reforcem a atenção nos procedimentos de apuração e compensação de créditos tributários, visando prevenir questionamentos fiscais e autuações

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, alterou de forma significativa seu posicionamento quanto ao prazo prescricional para compensações tributárias decorrentes de decisão transitada em julgado, conforme registrado no REsp 2178201 - RJ (2024/0402390-1). Até então, prevalecia o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), deveria ser interpretado como o limite temporal apenas para o início da compensação, e não como restrição absoluta à utilização integral do saldo de crédito reconhecido.

Com isso, o artigo 106 da Instrução Normativa nº 2.055/21 estabelece que, no caso de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação pode ser apresentada até cinco anos após o trânsito em julgado ou a homologação da desistência da execução do título. Assim, iniciado o procedimento de habilitação do crédito, não há limitação temporal para sua utilização, permitindo a compensação progressiva até a extinção total do crédito.

Ocorre que, em recente mudança, a 2ª Turma do STJ passou a consolidar o entendimento de que “todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado”. Em outras palavras, significa dizer que todas as declarações de compensação devem ser apresentadas obrigatoriamente dentro desse período, o que altera substancialmente a prática anterior.

Esse novo entendimento gera dificuldades concretas, sobretudo para os contribuintes que não possuem, no período de cinco anos, débitos suficientes para compensar a integralidade do crédito homologado. Essa limitação prática pode implicar perda do direito de utilização de parte do crédito, ainda que reconhecido judicialmente, e representa um desafio adicional para empresas de diferentes portes.

A esse cenário se soma um movimento legislativo alinhado à mesma linha restritiva. No dia 22 de maio foi publicado o Decreto nº 12.466/25, que elevou a alíquota do IOF aplicável a uma série de operações financeiras. A medida, que teve forte repercussão negativa no mercado, acabou revista pelo governo federal. Como alternativa, e para compensar a eventual perda de arrecadação gerada pela revisão do IOF, foi publicada, em 11 de junho, a Medida Provisória (MP) nº 1.303, estabelecendo novas regras para a tributação de aplicações financeiras e de ativos virtuais no Brasil.

Entre as medidas anunciadas na MP, chama a atenção a proposta de limitação das compensações tributárias. De acordo com o governo federal, o objetivo central seria o de coibir práticas que o Fisco classifica como abusivas ou indevidas.

Nessa categoria incluem-se dois exemplos emblemáticos: (i) aquelas decorrentes de pagamento indevido ou a maior, quando realizadas com base em Documento de Arrecadação (Darf) inexistente; e (ii) aquelas oriundas do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins, quando os créditos não guardarem relação efetiva com a atividade econômica do sujeito passivo. Essas situações foram expressamente previstas no artigo 64 da MP nº 1.303/25, que promove alteração relevante no artigo 74 da Lei nº 9.430/96.

Embora a medida provisória não preveja multa por compensação indevida, a exposição de motivos do governo federal destaca a preocupação em aprimorar o sistema de compensação dos tributos administrados pela Receita Federal. Alega-se que foram identificados volumes expressivos de compensações com documentos de arrecadação inexistentes e créditos indevidos da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incompatíveis com a atividade dos contribuintes, o que prejudica a arrecadação, afeta o erário público e gera desequilíbrios concorrenciais.

Apesar da justificativa apresentada, é claro o intento do governo federal de impor mais restrições à compensação de créditos tributários. A presunção automática de compensações indevidas, sem permitir a manifestação do contribuinte, viola princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa e a busca pela verdade material.

No caso das compensações do regime não cumulativo da contribuição para o PIS e Cofins, quando os créditos não se relacionam com a atividade econômica do contribuinte, destaca-se a posição consolidada pelo STJ no Tema nº 779. O tribunal definiu que o conceito de insumo deve ser analisado segundo os critérios de essencialidade ou relevância, o que impede a Receita Federal de decidir unilateralmente sobre a relevância dos créditos sem uma análise concreta da atividade do contribuinte e da natureza do item ou serviço.

Diante da crescente complexidade jurídica, é essencial que as empresas reforcem a atenção nos procedimentos de apuração e compensação de créditos tributários, visando prevenir questionamentos fiscais e autuações pela Receita. Assim, recomenda-se que as companhias revisem suas práticas com o apoio de assessoria jurídica e contábil especializada, garantindo compensações seguras, conformidade com a legislação e minimizando riscos frente ao Fisco.

 

Fonte: Jornal Valor

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.