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STF forma maioria contra inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista

Desde maio de 2023, quase 110 mil execuções trabalhistas estão paralisadas aguardando a análise do tema pelo tribunal superior

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos contra a possibilidade de inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de cobrança de uma condenação trabalhista (execução), que não tenham participado do processo e de seu julgamento. O caso foi retomado ontem e suspenso após atingir o placar de seis votos a dois.

A suspensão foi sugerida pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso, para que os ministros possam “pensar em uma solução construída coletivamente”. A ideia, segundo afirmou ele na sessão de julgamento, é proteger o direito do trabalhador e, ao mesmo tempo, não onerar uma empresa que não estaria ligada ao caso concreto. “Como tudo na vida, temos que procurar um ponto de equilíbrio e vamos tentar construir aqui”, disse.

O julgamento, suspenso em fevereiro, foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. O tema é julgado em ação proposta pela Rodovias das Colinas, uma concessionária constituída especificamente para assumir a gestão da rodovia Castelo Branco em São Paulo, mas que foi condenada, com decisão confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a assumir a dívida trabalhista de uma destilaria, mesmo sem ter sido indicada como parte do processo.

Moraes divergiu do relator, ministro Dias Toffoli, que alterou o voto que havia proferido no Plenário Virtual, onde o julgamento foi iniciado Na ocasião, havia votado a favor da inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução de processo trabalhista, desde que precedida pela instauração de um Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ). Após pedido de destaque feito pelo ministro Cristiano Zanin, o que levou o caso para sessão presencial, apresentou novo entendimento.

Seguindo o voto do ministro Cristiano Zanin, o relator votou para vetar totalmente a possibilidade de cobrar um débito trabalhista de empresa que não estivesse no processo desde o início. Também aderiram ao posicionamento os ministros Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques. Para essa corrente, essa possibilidade deve ser excepcional, em casos de abuso ou fraudes — como quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para ele, o direito à ampla defesa e ao contraditório estariam garantidos por meio da possibilidade de uma empresa apresentar recurso (embargos) contra a execução trabalhista — uma ação autônoma para questionar aspectos do cumprimento de uma sentença judicial. Nesse tipo de recurso, destacou o ministro, a empresa pode questionar até mesmo o reconhecimento de grupo econômico pelo Judiciário, o que é suficiente para evitar que ela seja prejudicada.

No voto lido na sessão de ontem, Moraes seguiu o voto de Fachin. No entendimento dele, exigir que o trabalhador no início da ação inclua todas as empresas do grupo econômico “será o mesmo que pedir para a ação não andar”. Ainda segundo o ministro, é possível durante a execução as empresas demonstrarem que a ré inicialmente acionada poderia arcar com os valores.

Para ele, a tese que estava sendo formada, na prática, declararia inconstitucional a previsão da reforma trabalhista de 2017 que permitia o redirecionamento (parágrafo 2º do artigo 2º), com efeitos graves para os trabalhadores. “O que mais me preocupa é essa inversão, penalizarmos o trabalhador desde o início da ação de conhecimento.”

Último a votar, o ministro Luiz Fux afirmou que, “por hora”, acompanha “integralmente” o voto de Toffoli, formando a maioria mesmo após o anúncio de que haveria a suspensão pelo presidente. Os ministros podem alterar os votos até a conclusão dos julgamentos. Desde maio de 2023, quase 110 mil execuções trabalhistas estão paralisadas aguardando a análise do tema pelo tribunal superior (RE 1387795).

Rodrigo Takano, do escritório Machado Meyer, que atua para a Rodovias das Colinas, afirma que ficou muito claro haver consenso no julgamento para proteger o direito dos trabalhadores e o das empresas. O ministro Dino, acrescenta, destacou que as preocupações de Moraes estavam contempladas no voto do Toffoli. “O voto garante ao trabalhador o direito de se utilizar do redirecionamento da execução trabalhista para buscar receber seu crédito em casos em que houver fraude ou sucessão”, diz.

Pedro Maciel, sócio da Advocacia Maciel, destaca que esse é um dos temas mais relevantes na seara trabalhista. “Em que pese empresas poderem formar um grupo econômico, suas finanças e administrações são únicas e separadas. A inclusão gera graves déficits a uma organização que não havia sequer participado de um processo trabalhista de conhecimento”, afirma ele. Agora, diz, é necessário esperar a finalização do julgamento para verificar, de fato, qual será a exceção que permitirá incluir uma empresa em fase de execução. “Mas o julgamento, da forma como está, é uma imensa vitória às empresas.”

Para Valton Pessoa, sócio do Pessoa & Pessoa Advogados, que representa a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o julgamento “está bem encaminhado para a manutenção do voto do relator, mas ainda pode haver uma proposta do ministro Barroso que modifique o entendimento dos demais ministros, inclusive daqueles que já votaram. O voto de Toffoli, segundo ele, busca equilibrar os interesses dos trabalhadores com os direitos dos empregadores.

Segundo Pedro Filgueiras, sócio do Donelli, Nicolai e Zenid Advogados, se a tese de Toffoli prevalecer, na prática, os trabalhadores terão que incluir, já na fase inicial do processo, todas as empresas que considerarem corresponsáveis dentro do grupo econômico, o que tende a gerar “significativo tumulto processual”. Uma solução mediada, como busca Barroso, diz, pode reduzir esses impactos, preservando o direito de defesa das empresas eventualmente chamadas na execução, sem inviabilizar a satisfação dos créditos reconhecidos em favor dos trabalhadores.

 

Fonte: Jornal Valor

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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