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O Supremo e a suspensão de ações sobre pejotização

Ao centralizar o julgamento da pejotização no Supremo, o sistema jurídico brasileiro dá um passo necessário para a restauração da sua coerência

A decisão do ministro Gilmar Mendes, que suspendeu nacionalmente todos os processos judiciais sobre a chamada “pejotização” até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (STF), marca um ponto de inflexão relevante para o direito brasileiro. Trata-se de um movimento que transcende o mérito da discussão trabalhista sobre a licitude de contratações por meio de pessoas jurídicas. O que está em jogo, de fato, é a afirmação da autoridade institucional do STF diante da crescente fragmentação interpretativa que compromete a previsibilidade do direito e a estabilidade das relações jurídicas.

Segundo o ministro, o Supremo vem sendo instado repetidamente a rever decisões da Justiça do Trabalho que, a despeito dos precedentes firmados no Tema 725 da repercussão geral e na ADC 66, continuam a declarar a nulidade de contratos firmados entre empresas e prestadores de serviço organizados sob a forma de pessoa jurídica. A insistência em ignorar os marcos estabelecidos pela Corte Suprema levou à formação de um ambiente de insegurança que, nas palavras do ministro, impõe ao STF a função de instância revisora última de sentenças que jamais deveriam ter se afastado de jurisprudência obrigatória.

A decisão do ministro, ao determinar a suspensão nacional dos processos e remeter a matéria para julgamento colegiado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.389), é também uma resposta institucional clara: é preciso restabelecer a unidade do sistema de justiça. E essa unidade não é uma formalidade simbólica. É um imperativo funcional de qualquer Estado Democrático de Direito que pretenda garantir segurança jurídica, isonomia e eficiência na prestação jurisdicional.

Embora motivada pelas decisões da Justiça do Trabalho, a medida tem ressonância muito mais ampla. A fragmentação institucional não é exclusividade do Poder Judiciário. Ela também se manifesta com frequência crescente nos órgãos da administração pública, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em decisão recente, a Câmara Superior do Carf acolheu uma autuação fiscal contra uma empresa de engenharia com base na presunção de relação de emprego disfarçada, mesmo diante da inexistência de elementos concretos de fraude e em aparente descompasso com os entendimentos firmados pelo STF.

Esse tipo de dissociação revela um problema estrutural, qual seja, a dificuldade de diversos órgãos estatais em reconhecer que a função judicante é una e que os marcos interpretativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal têm caráter vinculante. O resultado é o aumento da litigiosidade, a insegurança generalizada e a desconfiança crescente na capacidade das instituições de aplicarem o direito com coerência.

A decisão de Gilmar Mendes, portanto, deve ser lida não só como uma medida salutar em um caso específico, mas como um gesto institucional de reafirmação da autoridade do STF na qualidade de guardião da interpretação constitucional. E, por extensão, um alerta para a necessidade de responsabilidade interpretativa de todos os demais órgãos que exercem função de aplicação do direito, sejam eles judiciais ou administrativos.

A jurisprudência, sobretudo em temas de repercussão geral, não é uma recomendação. É uma obrigação institucional. Ignorá-la é desorganizar o sistema de justiça. E não há modelo tributário, trabalhista ou previdenciário que resista à fragmentação institucional gerada por decisões erráticas, ainda que bem intencionadas. O princípio da legalidade, tão caro à administração pública, também exige respeito aos marcos interpretativos definidos pelas instâncias superiores.

Em última análise, ainda que seja crescente, no Brasil, o uso de conceitos como distinguishing e overruling, extraídos do sistema de precedentes do common law, sua aplicação em um modelo de civil law, como o brasileiro, deve ser vista com reservas. Tais mecanismos pressupõem legitimidade institucional para fazer a distinção ou superação da jurisprudência anterior que, no caso aqui examinado, está concentrada no Supremo Tribunal Federal.

Quando esses mecanismos são utilizados por órgãos distintos daquele que a firmou, sejam eles outros tribunais ou mesmo instâncias administrativas, o resultado é a erosão da autoridade interpretativa central, comprometendo a coerência do sistema e abrindo espaço para a insegurança jurídica. Em um sistema que depende da força vinculante dos precedentes qualificados para garantir estabilidade e previsibilidade, a apropriação indevida desses institutos revela não modernização, mas desordem.

Há, ainda, uma tentativa de ampliação indevida dos limites objetivos da lide para incluir, no julgamento sobre pejotização, a discussão sobre o vínculo de motoristas de aplicativo. Embora haja pontos de contato, trata-se de controvérsias distintas, com contornos fáticos e jurídicos próprios, cuja análise conjunta tende a comprometer a coerência decisória e a reduzir a precisão interpretativa do STF.

Ao centralizar o julgamento da pejotização no Supremo, o sistema jurídico brasileiro dá um passo necessário para a restauração da sua coerência. Resta agora que os demais órgãos da estrutura estatal compreendam o sentido dessa iniciativa e passem a agir em conformidade com a unidade interpretativa que dela decorre. A função judicante é una. A legalidade é indivisível. E a segurança jurídica não se constrói com interpretações paralelas, mas com respeito ao que já foi decidido por quem tem o monopólio da última palavra.

 

Fonte: Jornal Valor

 

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