Para a 2ª Turma, a exclusão da garantia de emprego para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante para uma vendedora do contratada na modalidade intermitente. Para o colegiado, a exclusão da garantia de emprego para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório.
Nesse tipo de vínculo contratual, introduzido na CLT pela Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), a prestação de serviços não é contínua. Ela se dá com a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
A vendedora foi contratada nessa modalidade em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. A gravidez foi descoberta em outubro de 2021, e sua filha nasceu em julho de 2022. Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde fevereiro de 2022, já não era convocada para trabalhar e ficou sem salários durante a gestação.
De acordo com seu relato, ao informar seu estado gravídico e o nascimento da filha, a empresa informou que deveria buscar o INSS e que não pagaria a licençamaternidade. O benefício previdenciário, porém, foi negado, porque ela ainda mantinha o vínculo com o Magazine. Ainda segundo ela, a empresa sugeriu que pedisse demissão para poder receber pelo INSS, e ela acabou fazendo isso, pois precisava da licença.
A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) reconheceram o direito à estabilidade provisória e condenaram o Magazine Luiza a pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração do período.
A empresa, então, recorreu ao TST, argumentando que a garantia do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é incompatível com o contrato intermitente, porque a trabalhadora poderia ficar em inatividade durante a gravidez e, por consequência, sem remuneração.
Ao rejeitar o recurso, a 2ª Turma do TST baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral) no sentido de que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos. “Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente não exclui a sua incidência, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta”, registrou a relatora, ministra Liana Chaib.
Por fim, a ministra disse que a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, que deve ser reconhecida em caso de dispensa desmotivada quando a concepção ocorrer no curso do contrato, ainda que atestada a gravidez durante um período de inatividade. A decisão foi unânime (RR-1000256-53.2023.5.02.0481).
Fonte: Valor Econômico
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