Mais do que um embate técnico, está em jogo a segurança jurídica de empresas que, em meio ao caos da pandemia, confiaram na lei para manter suas atividades deficitárias em funcionamento
Estamos a poucos dias da possível conclusão do julgamento do recurso repetitivo sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da legalidade da exigência de prévia inscrição no Cadastur, o cadastro do Ministério do Turismo. A retomada do julgamento está pautada para o dia 11, quando o ministro Gurgel de Faria poderá apresentar seu voto-vista em contraponto ao voto da relatora, ministra Maria Thereza, que entendeu ser legítima a exigência, com base em interpretação literal do benefício fiscal, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) - entendimento exposto no resumo lido antes da suspensão da sessão de 9 de abril por pedido de vista.
O Perse foi criado em 2021, no auge da pandemia, para compensar os setores mais afetados. A lei instituidora (nº 14.148/2021) foi clara: o benefício fiscal se destinava a empresas que exerciam atividades de eventos e turismo, inclusive prestadores de serviços turísticos, conforme definidos no artigo 21 da Lei do Turismo (nº 11.771/2008). Esse ponto é crucial, pois o parágrafo único do artigo 21 trata o Cadastur como facultativo para a maioria dessas atividades, como restaurantes, bares, locadoras de veículos para turistas, entre outras.
Ainda assim, a Portaria ME nº 7.163/2021 exigiu o Cadastur prévio para essas empresas, possivelmente com base em uma leitura que priorizou o artigo 22 da mesma Lei do Turismo - este, sim, fala em obrigatoriedade. Ocorre que a Lei do Perse mencionou expressamente o artigo 21, e não o artigo 22. O parágrafo único do artigo 21 foi incluído por emenda legislativa justamente para tornar facultativo o registro de diversas atividades, enquanto o artigo 22 permaneceu incorretamente sem atualização.
A antinomia é evidente. Mas a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) oferece a solução: deve prevalecer o dispositivo mais específico e mais recente - nesse caso, o parágrafo único do artigo 21. Assim, a exigência de Cadastur não se sustenta. Como declarou a deputada Renata Abreu (PODE-SP), relatora da lei original do Perse e também da recente Lei nº 14.859/2024, “uma portaria não poderia fazer uma exigência sem que a lei o fizesse”.
E há mais. Se a exigência de inscrição prévia no Cadastur por meio de portaria fosse claramente válida, o Poder Executivo não teria incluído essa exigência em medidas provisórias ou projetos de lei posteriores - como o que originou a Lei nº 14.859/2024, que fixou novos marcos temporais. O Manual do Cadastur, editado pelo Ministério do Turismo em 2011, também atesta a facultatividade do registro para diversas atividades, inclusive aquelas listadas no Anexo II da Portaria nº 7.163. Fica claro: o benefício original, tal como aprovado, não exigia o Cadastur.
Além disso, há uma flagrante desconexão com a justificativa da Emenda Modificativa nº 4, do deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), que inseriu o turismo na Lei do Perse. Segundo ela: “Em apenas oito meses de pandemia, estimou-se que o setor do turismo no Brasil já havia perdido R$ 51,5 bilhões em faturamento”. Em 2021, havia 16 mil bares e restaurantes inscritos no Cadastur - frente a mais de 1 milhão em operação no país. Entre locadoras de veículos ao turista, havia cerca de 2 mil registradas em um universo de 20 mil. O prejuízo mencionado jamais poderia ser atribuído a apenas 1,5% dos bares e restaurantes e 10% das locadoras, somados a frações igualmente pequenas de outros setores beneficiados. A exigência de inscrição, se aplicada retroativamente, criaria uma exclusão em massa, completamente dissociada da realidade econômica e da intenção do legislador.
Condicionar o benefício fiscal ao Cadastur também afronta o princípio da isonomia: dois restaurantes idênticos, com o mesmo CNAE, sendo que apenas um tem registro no Cadastur, teriam tratamento tributário distinto - o que viola o sistema constitucional tributário brasileiro.
Para ilustrar a fragilidade da exigência, vale citar o caso dos hotéis, que sempre estiveram expressamente obrigados ao Cadastur conforme o caput do artigo 21 da Lei do Turismo. Ainda assim, na data da edição da Lei do Perse, 13 anos depois da vigência da norma, apenas 16.761 dos 31 mil hotéis existentes no país estavam registrados. Como então exigir o registro de quem sequer era obrigado como condição para a compensação de prejuízos causados pela pandemia?
O artigo 111 do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal a normas de benefício fiscal, deve ser respeitado - mas conjugado com o princípio da legalidade, da hierarquia normativa e da separação entre os poderes. Sua aplicação deve recair sobre a lei, e não sobre uma norma infralegal que a contradiz.
Nesse momento, a questão está nas mãos do STJ, no Tema 1.283, que impacta milhares de ações judiciais. Espera-se que o voto do ministro Gurgel de Faria, que deverá ser proferido no dia 11, represente um ponto de inflexão. Mais do que um embate técnico, está em jogo a segurança jurídica de empresas que, em meio ao caos da pandemia, confiaram na lei para manter suas atividades deficitárias em funcionamento.
Propusemos também, na qualidade de um dos advogados do recurso repetitivo, que sua abrangência fosse ampliada para contemplar outras controvérsias relevantes: o reconhecimento do Perse como benefício subjetivo, com aplicação sobre todo o faturamento; a inclusão dos CNAEs das atividades indiretas, de forma a alcançar as cadeias de valor; e a garantia da irredutibilidade dos benefícios ao longo dos cinco anos. Assim, ao ser acolhida a questão de ordem, não apenas se encerraria a controvérsia sobre a exigência do Cadastur, mas se daria um desfecho definitivo a todas as discussões em torno do programa.
Fonte: Valor Econômico
A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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