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Oportunidade de nova transação tributária

Trata-se de mais um salutar instrumento estratégico de atuação da PGFN para abreviar e reduzir litígios, bem como ampliar a arrecadação no tempo

A transação tributária federal entra em uma nova e relevante etapa focada na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico no contexto do Programa de Transação Integral (PTI). Inaugurando parâmetros aos até então existentes - que levavam em consideração uma tese específica ou a capacidade de pagamento do contribuinte -, essa transação é baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) e considerará o custo de oportunidade a partir do grau de indeterminação do resultado e tempo das ações judiciais.

Ou seja, contribuintes com grandes disputas e independentemente de sua capacidade econômico-financeira poderão submeter proposta de transação para liquidar suas dívidas demonstrando o referido custo de oportunidade. Mas o governo federal quer começar a olhar para esses grandes casos aos poucos e, portanto, está delimitando sua oferta.

Esse primeiro recorte consta de portaria inaugural que esteve sob consulta pública até 31 de janeiro e abrangerá propostas apresentadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entre 3 de março e 30 de abril. Seu foco são dívidas inscritas de cifras maiores que R$ 100 milhões, objeto de ação antiexacional e garantidas ou suspensas por decisão judicial.

O debate de cada pedido do contribuinte à PGFN será centrado na avaliação combinada de cinco critérios: grau de indeterminação do resultado das ações judiciais, temporalidade da discussão, tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, perspectiva de êxito das estratégias judiciais, e custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial; sendo que a leitura da portaria indica a atribuição de maior ênfase ao primeiro critério, que é a indeterminação do resultado e respectiva prognose das ações judiciais.

Esse programa tem o potencial de atrair descontos de até 65% do total da dívida (preservado o principal), parcelamento igual ou escalonado em até dez anos, uso precatório e direitos creditórios líquidos e certos, bem como substituição ou liberação de garantias, mas ainda falta clareza em como esses fatores combinados resultarão em benefícios isonômicos a contribuintes na mesma situação. Essa preocupação me fez sugerir à PGFN a inclusão de alguns balizadores dentro de cada um desses cinco quesitos. Por exemplo, no quesito temporalidade, segregar-se faixas de tempo de curso da ação e, conforme mais longo, maiores os descontos.

Essa oportunidade do PTI, assim como a regra da transação, entretanto, segue não sendo atraente para casos que contam com depósitos judiciais, o que é um desestímulo que precisa ser endereçado pelo governo no contexto da transação. Essa é uma das considerações que submeti à PGFN em resposta à consulta pública, além de ter endereçado a percepção de que não haveria necessidade de uma portaria que trouxesse limitadores outros além do valor e do respeito aos balizadores legais e infralegais. Por isso, sugeri a supressão dos requisitos de que a dívida estivesse inscrita, judicializada com suspensão e/ou garantida e a fixação de marco temporal inicial e final. Penso que a transação dessa natureza deveria remanescer aberta de forma perene, tal qual a possibilidade de transação individual, e não ser faseada.

Por outro lado, seria benéfico nela se trazer: (i) parâmetros mais objetivos do que seria o “custo de oportunidade” tratado no artigo 3º, da Portaria nº 1.383/24 para fins de aferição do PRJ e, consequentemente, da dosimetria dos benefícios; (ii) esclarecimentos de artigos que tal como postos na minuta original dão margem para dúvidas, tal como a forma de apresentação da prognose da discussão judicial e se o patamar de R$ 100 milhões diz respeito a cada inscrição ou ao processo; (iii) diretrizes também para redução dos honorários da ação que se busca encerrar com a transação, o que costuma ser bastante oneroso ao contribuinte sobretudo ao desistir de ações de grande monta, como é o caso, e não pode ser ignorado como fator que também contribui para a decisão de se propor ou não esse tipo de transação; (iv) a necessidade de motivação do indeferimento do pedido de transação apresentado pelo contribuinte e da contraproposta fazendária; (v) a possibilidade de recurso contra referido indeferimento; (vi) e a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa, a ser avaliada na hipótese de contribuintes com baixa capacidade de pagamento ou, alternativamente, pensar-se na revogação dessa condição prevista no artigo 36, I, da Portaria PGFN nº 6.757, alinhando a postura de PGFN e Receita Federal quanto à aceitação de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL na prática.

Finalmente, uma questão que venho chamando atenção nos acordos de transação é a exigência, a meu ver ilegal, da qualificação de sócios, controladores, administradores, gestores, e empresas que integram o mesmo grupo econômico, forçando a assunção de uma responsabilidade sobre a dívida que só poderia se dar se reconhecida previamente e em definitivo pelos meios adequados e nos termos da lei, de modo que sugeri que essa exigência fosse suprimida ou, ao menos, condicionada a apenas essas situações.

Enfim, trata-se de mais um salutar instrumento estratégico de atuação da PGFN para abreviar e reduzir litígios, bem como ampliar a arrecadação no tempo. Observamos que esse exercício estratégico se intensificou desde 2015 com iniciativas como o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) e vem se demonstrando muito bem-sucedido e um modelo para outros entes.

 

Fonte: Valor Econômico

 

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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