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Como evitar riscos trabalhistas relacionados a férias coletivas e escalas

 

Advogados dão conselhos para garantir que as práticas estejam em conformidade com a legislação

Ao final do ano, muitas empresas decidem dar férias coletivas aos funcionários ou definir escalas para que as equipes se revezem no expediente.

No entanto, é preciso tomar alguns cuidados para não ferir a lei trabalhista. “Eu não posso deixar algumas pessoas de férias coletivas em um departamento e outras trabalhando. Férias coletivas para parte deum departamento é irregular”. Esse é o primeiro ponto de atenção levantado por Silvia Monteiro, especialista em direito do trabalho no Urbano Vitalino Advogados.

Monteiro também alerta que o empregado não pode recusar as férias coletivas, sendo uma decisão unilateral do empregador. Contudo, para evitar conflitos, é necessário avisar o Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria com, ao menos, 15 dias de antecedência. A especialista ainda ressalta que é obrigatório avisar os funcionários por escrito. “Ela também aponta que as férias coletivas devem ser pagas, pelo menos, dois dias antes delas começarem, assim como o adicional de ‘um terço'. Caso não sejam respeitados os direitos, o trabalhador pode acionar a justiça do trabalho exigindo o pagamento em dobro das férias que foram concedidas de forma irregular, afirma. Segundo a advogada, a denúncia pode ser feita ao sindicato da categoria.

Escalas

“As empresas costumam fazer escalas para reter o trabalhador e não ter qualquer tipo de insatisfação”, aponta a especialista em direito do trabalho. Ela esclarece que para criar uma política que permita o revezamento justo entre os funcionários é preciso ficar atento ao contrato de trabalho. Caso o documento não estabeleça que existe a possibilidade de ter que trabalhar em feriados, a pessoa não é obrigada a aceitar as condições. Confira outros detalhes legais ressaltados pela advogada a respeito do assunto:

  • Funcionários convocados para trabalhar no Natal e no Ano Novo têm direito ao pagamento em dobro, salvo se houver compensação com folga em outro dia;
  • É obrigatório o pagamento do adicional noturno e horas extras, se for o caso;
  • Para compensar os dias dos funcionários que não trabalharam, pode-se utilizar do banco de horas.

Estagiário

O estagiário pode ou não participar da escala de final de ano - isso deve ser um combinado feito junto à empresa, detalha Monteiro. Ela ainda explica que o período de recesso fica a critério do empregador. De acordo com Clarissa Lehmen, sócia da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe, o estagiário não é empregado e, por essa razão, não cai na regra geral das férias coletivas da CLT. Ela reforça a predileção de que as férias dessa classe sejam concedidas junto ao recesso da universidade.

Outro aspecto ressaltado pela advogada é o período aquisitivo de férias (deve-se trabalhar 12 meses consecutivos para ter direito às férias). Caso um trabalhador tenha sido contratado em julho, exemplifica a especialista, ele ainda não teria direito às férias em dezembro. Todavia, ele deve tirar as férias coletivas junto com os colegas do departamento. Nesses casos, quando o empregado volta a trabalhar, desenvolve Lehmen, o período aquisitivo volta a ser contado.

A advogada reforça que um dos principais erros que as empresas cometem na hora de proporcionar férias coletivas e escalas de feriado é não observar os prazos. Ela aconselha que os requisitos legais sejam estritamente respeitados e que os empregadores conversem com os empregados sobre essas leis, mantendo um relacionamento transparente. Lehmen, por fim, recomenda que as escalas sejam divulgadas com a maior antecedência possível, assim como as datas das férias coletivas.

Sob supervisão de Fernanda Gonçalves

 

Fonte: Valor Econômico

 

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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