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TRT-2: CNH e passaporte só podem ser apreendidos se isso provocar a quitação da dívida trabalhista

Desembargadores citaram a "necessidade do proveio útil"

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de pessoas que são cobradas em processo trabalhista. Para a 7ª Turma da Corte, o bloqueio dos documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.

Os desembargadores aplicaram um dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que autoriza o julgador a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Porém, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil (processo nº 0251000-17.1999.5.02.0032).

A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) relativos ao tema e mantiveram, por unanimidade, a sentença. Vedaram o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltaram a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.

“Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento”, finalizou o relator (com informações do TRT-2).

 

Fonte: Valor Econômico

 

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577

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