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STF volta a julgar regras para execução trabalhista

 

Ministros discutem inclusão, nessa fase, de sócios ou empresas para o pagamento de dívida

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no Plenário Virtual, julgamento sobre a possibilidade de inclusão, na fase de cobrança (execução), de sócios ou empresas que supostamente pertenceriam ao mesmo grupo econômico do empregador condenado.

São quase 110 mil ações trabalhistas paradas aguardando o desfecho dessa análise.

O relator, ministro Dias Toffoli, tinha feito um destaque, em fevereiro, para levar o julgamento para o plenário físico, mas mudou de ideia. O caso só deve ser finalizado no dia 6 de agosto, após a volta do recesso do Judiciário.

Toffoli, com a retomada do julgamento, reviu parcialmente o seu voto. Antes dizia apenas ser contra a inclusão automática de sócios e empresas e abria a possibilidade de defesa por meio do chamado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) — que seria praticamente um processo à parte, onde terceiros discutem se devem responder por dívida. Agora, defende que apenas situações excepcionais, qualificadas pelo abuso da personalidade jurídica, poderão motivar o incidente de desconsideração, conforme prevê ao artigo 50 do Código Civil.

Ela já foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes. O processo em repercussão geral (Tema nº 1232) envolve a Rodovias das Colinas. A discussão se dá porque o artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC) diz que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento” — ou seja, desde o início da tramitação do processo.

A ideia é saber se esse dispositivo deve ou não ser adotado na Justiça do Trabalho, que, tradicionalmente, inclui na fase de execução, quando não localiza bens do devedor original, sócios ou outras empresas consideradas do mesmo grupo econômico.

De acordo com o advogado da Rodovias das Colinas, Daniel Dias, do escritório Machado Meyer, o ajuste no voto do relator é importante porque o entendimento que prevalece atualmente na Justiça do Trabalho é que o mero inadimplemento do devedor principal é suficiente para o direcionamento da execução a sócios e outras empresas ditas do mesmo grupo  econômico. Contudo, acrescenta, “não se sabe como a Justiça do Trabalho irá interpretar os requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, a partir das balizas indicadas no voto do ministro Dias Toffoli, caso a proposta de voto seja vencedora”.

Mesmo com a alteração, destaca, o problema poderá não ser efetivamente resolvido. Com a proposta de voto atual, afirma, as empresas incluídas apenas em fase de execução continuam tendo seu direito ao contraditório e ampla defesa violados, já que contra decisão em incidente de desconsideração de personalidade jurídica cabe recurso na execução, com as mesmas limitações atuais .

Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, afirma que o novo voto do ministro Dias Toffoli representa uma mudança radical na jurisprudência sobre o tema, especialmente se considerada a posição da Justiça do Trabalho. “Hoje, os tribunais trabalhistas autorizam a inclusão, no polo passivo de execuções trabalhistas, de empresas integradas ao grupo econômico da devedora executada, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de sua prévia participação na ação de conhecimento.”

Pinheiro explica que a Justiça do Trabalho adota a chamada “Teoria Menor”, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Considera que a desconsideração da personalidade jurídica é decorrência imediata da existência de dívida. Já o voto de Toffoli, diz, defende que a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução depende, impreterivelmente, da instauração do incidente de desconsideração. “Ou seja, que se observe a Teoria Maior, adotada no Código Civil, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, assim entendido como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Representa um grande avanço.”

 

Fonte: Valor Econômico

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336. 577

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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