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Justiça afasta cobranças de ITCMD sobre heranças ou doações de bens no exterior

Magistrados têm aplicado entendimento do STF mesmo em casos não alcançados por modulação

Contribuintes têm conseguido na primeira e segunda instâncias do Judiciário afastar a cobrança de ITCMD sobre heranças ou doações de bens no exterior.

Uma das decisões, proferida recentemente pela 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, é considerada inovadora por tributaristas por não estar entre as situações definidas na modulação de julgamento  do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

Em março de 2021, os ministros decidiram que os Estados e o Distrito Federal só poderiam cobrar ITCMD se fosse editada lei complementar, o que ainda não aconteceu (Tema 825 ou RE 851108). No julgamento, modularam os efeitos da decisão, definindo que a partir de abril daquele ano não poderiam mais exigir o imposto. E que quem tinha ações judiciais em andamento teria o tributo excluído.

Os ministros, porém, não falaram nada sobre discussões na esfera administrativa, como o caso analisado pela 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. O processo envolve cobrança de R$ 6,9 milhões de ITCMD contra um brasileiro que recebeu um imóvel localizado em Mônaco de herança da sua avó.

No caso desse contribuinte, ele chegou a ter, em primeira instância, decisão administrativa favorável. Contudo, por maioria, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) reverteu o entendimento. Ao ser cobrado por meio de um boleto, resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça.

De acordo com a advogada do contribuinte, Mariana Zonenschein, do Zonenschein Advocacia, havia um processo administrativo em andamento e o Supremo foi claro pela não incidência do ITCMD enquanto não houver a edição de lei complementar. “Não obstante o entendimento do STF, o Estado vem cobrando os contribuintes, sem que exista respaldo legal”, diz.

O advogado Luigi Terlizzi, que atua no mesmo escritório, afirma que historicamente, em termos de modulação, o STF jamais prestigiou o contribuinte que buscou a via judicial em detrimento daquele que buscou a via administrativa. “Seria um contrassenso, violaria a isonomia, a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima.”

Ao analisar o pedido, a juíza Cynthia Thome, da 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, citou o julgamento do Supremo e ainda destacou que “embora tenha havido a modulação dos efeitos, tal modulação já não seria aplicável, porquanto, o C. Órgão Especial [do TJSP] reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 10.705/00, desde 2011 [que instituia a cobrança do ITCMD]”.

Para ela, com a ausência de lei complementar que regulamente o tema, “seria inviável a incidência de ITCMD em transmissões realizadas no exterior, por pessoa que tenha domicílio ou residência no exterior” (processo nº 1035027-28.2024.8.26.0053).

De acordo com o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, realmente se trata de uma “situação de limbo”, porque o Supremo não se manifestou expressamente sobre a situação dos processos administrativos. Para ele, esse caso pode ser um importante precedente para situações análogas.

Nos processos que estavam em andamento na Justiça, os contribuintes também têm conseguido impedir a cobrança do ITCMD. Em um deles, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi unânime para manter sentença favorável a uma pessoa que herdou de seus pais ações e quotas de empresas sediadas no exterior e recebeu esses valores em dinheiro.

O STF não se manifestou sobre a situação dos processos administrativos”

— Bruno Sigaud

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Oswaldo Luiz Paulo, destacou os julgamentos do Supremo e do Órgão Especial do TJSP, de 2011, que já havia decido pela inconstitucionalidade das cobranças de ITCMD de bens no exterior (arguição de inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000). Ainda deixou claro que o caso concreto chegou à Justiça em março de 2021, portanto, antes do julgamento do STF, em abril de 2021 (processo nº nº 1012934-76.2021.8.26.0053).

De acordo com Bruno Sigaud, que atuou no caso, esse tem sido o posicionamento do TJSP mesmo antes do julgamento do Supremo. “Em São Paulo, os que optavam por judicializar, afastavam a cobrança, que sempre foi inconstitucional”, diz.

Esse contexto, contudo, deve mudar com a implementação da reforma tributária, que confirma o posicionamento de que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior, desde que exista lei complementar. Além disso, com a aprovação da reforma, o ITCMD passará a ter, obrigatoriamente, no país, uma alíquota progressiva. Na prática, aumentará de acordo com o valor do patrimônio.

Por conta disso, advogados afirmam ter registrado um aumento no volume de consultas por famílias que pensam em fazer planejamento sucessório e que possuem bens no exterior, até mesmo para evitar o aumento da alíquota progressiva.

Também existem julgamentos recentes do tribunal paulista que afastam a cobrança de ITCMD em doação de bens localizados no Brasil por quem não é mais residente no país. Em um dos casos, os desembargadores decidiram a favor de uma matriarca, que decidiu viver na Itália há alguns anos e queria deixar resolvida a sucessão de imóveis, direitos creditórios e participação societária no Brasil para seus herdeiros. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve sentença que aplicou o julgamento do Supremo (processo nº 1047533-70.2023.8.26.0053).

A despeito do julgamento do Tema 825 pelo Supremo, Sigaud afirma que a Fazenda do Estado de São Paulo segue com o entendimento equivocado de que o ITCMD seria devido em determinadas hipóteses, como a que inclui doador no exterior com imóvel no Brasil.

Nesse sentido, na solução de consulta tributária nº 15343, de 31 de março de 2023, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz -SP) entendeu que doações provenientes do exterior (na forma de trust) seriam tributáveis pelo ITCMD.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) informou que, no caso da sentença, “o fato gerador do ITCMD ocorreu em 31 de dezembro de 2010 e o mandado de segurança foi impetrado em 23 de maio de 2024”. E que, por isso, “o caso concreto não se amolda à modulação de efeitos do julgamento do Tema nº 825/RG do Supremo Tribunal Federal.

 

Fonte: Valor Econômico

 

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