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Reforma trabalhista: Três pontos fundamentais ainda travam na Justiça

Em artigo publicado no site jurídico “Migalhas” na data de 14/03/2018 houve apontamento de três pontos fundamentais da Reforma Trabalhista que ainda causam conflitos e consequentemente têm provocado muita insegurança às empresas.

As questões que envolvem os honorários de sucumbência, o recolhimento de contribuição sindical patronal e dos empregados e as demissões não estão sendo decididas de forma unânime pela Justiça.

No que tange aos honorários de sucumbência, antes da reforma trabalhista não havia condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a parte contrária, ou seja, quem perdesse a ação não teria que arcar com os honorários devidos ao advogado da outra parte.

Porém com a reforma trabalhista, os honorários advocatícios sucumbenciais passaram a existir na Justiça do Trabalho para todas as reclamações trabalhistas, entretanto não há consenso dos juízes e Tribunais quanto à quando se aplicar a nova regra.

Alguns Tribunais como o TRT4 – Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e TRT15 – Tribunal Regional do Trabalho de Campinas e Região, editaram resoluções para orientar os juízes quanto à aplicação da norma. A orientação de ambos Tribunais foi de somente aplicar a reforma nos processos posteriores a 11 de novembro.

Já no caso do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – TRT2, não foi editada nenhuma resolução acerca do momento de aplicação da reforma, e a 17ª Turma ao proferir um acórdão no dia 07/12/2017 entendeu que é válida a cobrança dos honorários sucumbenciais para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista, ainda que o processo tenha sido distribuído antes de 11/11/2017, data de entrada em vigor da reforma.

Entendimento similar foi o adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional da Bahia – TRT5, pois para o desembargador relator Edilton Meireles, “mesmo se tratando de um processo já em curso e em grau recursal – e considerando a premissa de que o direito aos honorários surge com a sentença -, houve atuação dos advogados de ambas as partes após a decisão de 1º grau.”¹

Quanto as contribuições sindicais, tanto patronal como dos empregados, pela legislação atual o pagamento é facultativo. Contudo, a alteração legal é objeto de diversas ADIns no STF.

Ressalta-se que o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas e Região – TRT15 concedeu liminar e autorizou um sindicato de trabalhadores de auto escola a cobrança da contribuição sindical. Para o desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani o dispositivo da reforma trabalhista que torna a contribuição sindical facultativa é inconstitucional.

No que se refere a possibilidade de realização de demissões coletivas sem a prévia negociação com os sindicatos dos empregados, as decisões dos tribunais também não tem consenso.

“Não há, ainda, um consenso dos tribunais regionais acerca da possibilidade de realização de dispensa em massa sem prévia negociação com o sindicato, inclusive em razão de disposição constitucional. A efetividade e a legalidade de referida forma de dispensa ainda serão objetos de inúmeras discussões judiciais até que um modelo seja formatado e validado pelo Judiciário."²

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276230,41046-Reforma+trabalhista+Tres+pontos+fundamentais+ainda+travam+na+Justica

http://www.valor.com.br/legislacao/5216117/com-reforma-trabalhista-juizes-aplicam-decisoes-contraditorias

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276063,91041-Contribuicao+sindical+e+imposto+e+nao+poderia+ser+alterada+por+lei

Referências: ¹ http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276074,61044-Honorarios+sucumbenciais+sao+devidos+mesmo+que+acao+tenha+sido

² http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276230,41046-Reforma+trabalhista+Tres+pontos+fundamentais+ainda+travam+na+Justica

 

A equipe da JNardi Advogados e Consultores Jurídicos está a sua inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

Dra. Silvanya Condrade – OAB/SP 336.577

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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177

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