A sucessão eficiente não é a que tenta escapar do Fisco, é a que traduz uma finalidade real, usa instrumentos proporcionais e pode ser explicada, com simplicidade, por documentos coerentes e pelas pessoas envolvidas
A reforma tributária e a expectativa de mudanças estaduais no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) aceleraram uma conversa recorrente em famílias empresárias e proprietárias de imóveis. Tornou-se comum ver manchetes na imprensa sobre uma “corrida” para fazer a sucessão de patrimônio e sobre a disparada de doação de imóveis no país. Se o ambiente tributário tende a ficar mais exigente, antecipar atos pareceria sempre melhor. Mas sucessão patrimonial não se resolve pela velocidade da assinatura.
Doar, integralizar imóveis em sociedade ou transferir quotas não são apenas atos tributários. Essas escolhas definem quem controla negócios, quem recebe rendas, como se resolvem divergências e qual será a liquidez disponível quando a transmissão ocorrer. A antecipação sem critérios pode trocar uma dúvida tributária por uma estrutura rígida, mal documentada e incompatível com a realidade da família.
O ponto não é defender imobilidade. É defender método. A Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais para o imposto, inclusive em situações com conexão internacional, na apuração de participações societárias não negociadas em bolsa e no tratamento de trusts. O cenário mudou, mas não há uma emergência uniforme. O teto nacional de 8% permanece, e as alíquotas efetivas dependem da legislação de cada Estado.
Antes de tudo, a família precisa saber quais ativos possui, como produzem renda, que passivos carregam, de que liquidez necessita e qual será o papel de cada integrante. Só então se avalia se uma holding, a doação de propriedades, cláusulas restritivas proporcionais ou previdência complementar fazem sentido. Nenhum desses instrumentos é uma solução automática.
A discussão recente sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) mostra por que esse cuidado é indispensável. No Tema 1.113, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou que o valor declarado pelo contribuinte se presume compatível com o valor de mercado e só pode ser afastado em processo administrativo regular. O município não pode impor previamente um valor de referência.
Na integralização de imóveis ao capital social, a segurança jurídica continua a depender de valor justificável, documentos convergentes e finalidade econômica identificável. Contrato social, demonstrações financeiras e registros patrimoniais devem contar a mesma história. Se houver fiscalização, isso comprovará que a escolha não foi casual ou uma tentativa de mascarar patrimônio.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no Tema 1.348 após o recente voto do ministro Alexandre de Moraes, prevalecendo o entendimento de que a imunidade de ITBI na integralização de capital é incondicionada, inclusive para empresas imobiliárias, limitada ao capital integralizado e ressalvadas fraude ou simulação. O julgamento aguarda o encerramento formal e a fixação da tese definitiva.
Também no ITCMD não há espaço para uma base de cálculo definida sem método. No Tema 1.371, o STJ reconheceu que a legislação estadual define o critério de apuração, mas que o arbitramento exige procedimento individualizado quando as informações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé. Compete à administração mostrar que o valor se afasta do mercado. Isso é especialmente relevante para participações societárias, cujo valor depende de ativos, passivos, restrições, geração de renda e estrutura de controle.
A documentação não é providência secundária. Antes de doar quotas, convém que a família possa explicar a composição do patrimônio, os critérios de avaliação e a razão das cláusulas escolhidas. Quanto maior a distância entre documentos e realidade, maior a vulnerabilidade da operação.
A preocupação não se limita aos impostos. O inventário transmite bens, mas não cria, por si só, regras de convivência ou de gestão. Para patrimônio ativo ou herdeiros com interesses distintos, uma sociedade bem estruturada pode substituir a lógica do condomínio por quóruns, direito de preferência, critérios de apuração de haveres e mecanismos de saída. Um protocolo familiar articulado a instrumentos societários ajuda a transformar expectativas em regras compreensíveis.
Nem todos os sucessores precisam administrar da mesma forma ou receber a mesma posição societária, desde que as razões estejam claras e respeitem os limites sucessórios. A reserva de usufruto pode preservar, quando adequada, o poder político e econômico dos instituidores. A previdência aberta pode compor uma estratégia de liquidez.
Ainda é preciso afastar uma confusão recorrente: eficiência fiscal não é blindagem patrimonial. Cláusulas restritivas, reversão e reserva de usufruto exigem finalidade legítima e manutenção da solvência do disponente. A transferência feita para frustrar credores, simular titularidade ou esvaziar patrimônio pode ser anulada, pouco importando a sofisticação do contrato.
A resposta às manchetes sobre uma corrida para doar não é negar as mudanças do ITCMD e do ITBI. É recusar a ideia de que toda família deva reagir do mesmo modo e na mesma velocidade. A sucessão eficiente não é a que tenta escapar do Fisco, nem a que espera uma crise para decidir, é a que traduz uma finalidade real, usa instrumentos proporcionais e pode ser explicada, com simplicidade, por documentos coerentes e pelas pessoas envolvidas. Em sucessão, o mais relevante não é fazer antes. É fazer direito.
Fonte: Jornal Valor Econômico
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Dr. Jeferson Nardi Nunes Dias – OAB/SP 186.177
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